STJ: a falta de intimação da defesa para oitiva pode não gerar nulidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta de intimação da defesa para oitiva pode não gerar nulidade, de modo que nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado efetivo prejuízo para a Defesa.
A decisão (AgRg no AgRg no AREsp 1780664/PB) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
A falta de intimação da defesa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 17 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSA NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.
2. No que diz respeito à nulidade pela ausência de intimação da Defesa quanto às audiências para a oitiva de testemunhas, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na hipótese dos autos, efetivo prejuízo para a Defesa.
3. O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas idôneas e aptas a alicerçar a condenação pela prática da conduta prevista no art. 17 da Lei n. 10.826/2003. Portanto, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer os pleitos pela absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para o tipo preconizado no art. 12 daquele Diploma Legal, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1780664/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021)
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