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A figura do homem médio no Direito Penal

A figura do homem médio no Direito Penal

Por Davi Borges Rocha de Jesus

No Direito penal a culpabilidade esteve, tradicionalmente, atrelada a uma visão estática do homem. Por conta disso, a imputação do delito se tornou fenômeno invariável, fruto de uma leitura fria da lei e consequência de uma adequação legalista do fato à norma, segundo a possibilidade meramente ideal do sujeito de agir conforme ao Direito.

Essa visão traz muitos problemas, visto que o estabelecimento do homem médio é um fenômeno problemático para o Direito. E por conta dessa realidade obstrutiva, falha e obscura, não se sabe quais alternativas oferecer a esse paradigma que está enraizado no modo de pensar o delito em nossa estrutura jurídica.

Natureza e entendimento da figura do homem médio

Essa visão estática do homem é o que é chamado de figura do homem médio. Nesse aspecto, Edmund Mezger, que foi o autor que mais deu força e impulsão a esse esteriótipo jurídico, se baseava em uma visão de homem neokantiana estática e dividida em dois mundos, o fenômenico e o noumênico.

A epistemologia neokantiana observava o homem de um modo mais estático do que outras filosofias e interpretações como a hegeliana e a analítica, e esse é o maior problema. O problema criou a desconexão do homem com sua natureza social, tal como se o caráter de animal racional fosse independente do caráter de animal social-linguístico do homem.

Baseando-se nisso, Mezger desenvolveu sua visão de “homem”, e isso refletiu na sua teoria do delito e da ação: um homem estático cuja visão normativa de culpabilidade se baseava estritamente em uma racionalidade naturalística, onde a junção de uma adequação fática à uma reprovabilidade normativa gerava o juízo de culpabilidade e a consequente possibilidade de imputação.

En la misma, se distingue entre acción como infracción jurídica dirigida finalísticamente; antijuridicidad como juicio desvalorativo objetivo acerca de la infracción, y culpabilidad como reproche personal, también valorativo (y, asimismo, pues, normativo), a un autor determinado con respecto a esa infracción. Edmund Mezger – Derecho Penal p.81

Essa valoração consistia na mera possibilidade ideal de agir conforme ao Direito, uma possibilidade que tinha como base a visão do homem médio, um homem desconexo de sua realidade, em seu estado médio-comum de sociabilidade.

Repercussões e controvérsias na figura do homem médio

A figura do homem médio é algo que sempre existiu no Direito Penal, implicitamente ou explicitamente, mesmo antes de Edmund Mezger e dos outros neokantianos, uma visão naturalística, esteriotipada e estática do homem era o que prevalecia.

Desse modo, a figura do homem médio, naturalisticamente e normativamente, se estendeu por muito tempo e perdura até hoje na tradição jurídica brasileira, mesmo que implicitamente.

Essa figura, fruto da negligência para com as condições sociais, culturais e linguísticas do agente geram várias anomalias penais, a exemplo da decisão da 1º Vara Criminal de Barretos (SP) de prender uma mulher que violou a prisão domiciliar para alimentar a filha. Decisão que só ocorreu porque se impôs a visão do homem médio em detrimento da realidade da mulher.

Essa figura contribui para a construção de um esteriótipo médio social aplicado invariavelmente, ignorando a realidade social de cada agente, o direito deixa de visar a justiça e a equidade para cada caso concreto e passa a privilegiar uma visão limitada de homem e de mundo que prejudica aqueles que estão marginalizados. Nesse sentido contribui Sebastian Mello:

O homem médio unifica e universaliza valores numa sociedade cada vez mais plural e multicultural e, por estas razões, termina por negar a condição de indivíduo e o direito de ser diferente, próprio da ideia de um Estado Democrático de Direito fundado em princípios de liberdade e tolerância. Sebastian Mello

Essa unificação valorativa, cultural, social e linguística é a base da existência da figura do homem médio e, gera ameaças a justiça jurídica, ignora as bases principiológicas do Estado Democrático de Direito e limita a construção do Direito a uma visão unificada e irreal de homem e de mundo.

A alternativa a figura do homem médio

O problema da figura do homem médio não ocorre quando baseia-se naquilo que há de universal no homem que é a sua racionalidade e a sua estrutura normativa, mas acontece na concepção de racionalidade estática e invariável.

Não se quer aqui negar o livre-arbítrio na culpabilidade ou negar os aspectos universais do homem como necessários para um conceito de culpabilidade ou para a construção de uma visão de “homem”. Mas é, ao contrário, esclarecer que a própria razão humana que fundamenta a liberdade e a culpabilidade é passível de relações variáveis.

Isso pode ser provado superando a filosofia neokantiana que deu força a figura do homem médio através da filosofia analítica. A partir do giro linguístico do século XX percebeu-se que a razão do homem não é resultado de uma realidade meramente natural, física e estática, mas fruto de sua natureza social, linguística, comunicativa e discursiva.

O filósofo analítico Robert Brandom percebeu que a razão humana só existe ativamente porque é resultado de uma teia de relações inferenciais, linguísticas e sociais, é a partir do reino normativo em que vivemos em sociedade que somos capazes de exercer a nossa racionalidade. Tanto que, o homem que não vive em sociedade, apesar de ter a sua razão ontologicamente, não a possui em atividade.

De acordo com Brandom, a liberdade subsiste dentro do contexto de relações normativas deônticas de autoridade, compromissos, deveres e responsabilidades sobre juízos e ações. (BRANDOM, Robert, 2012).

Ele dá seguimento dizendo que os nossos juízos e ações são de natureza racional e a racionalidade é o estar dentro do espaço lógico das razões, um espaço de teia de compromissos e responsabilidades discursivas que só se estabelece socialmente, a partir de relações de reconhecimentos mútuos e simétricos. (BRANDOM, Robert, 2019).

O mesmo é coadunado por Jurgen Habermas que afirma que as relações discursivas humanas subsistem em pretensões de validade – inteligibilidade, verdade, veracidade e retitude – que fornecem o sentido do discurso, e esse sentido só se constrói a partir do princípio do discurso que fundamenta-se nas condições simétricas de reconhecimento de formas de vida estruturadas comunicativamente. (HABERMAS, Jurgen, 1992).

O que podemos extrair disso é que o maior problema da figura do homem médio foi negligenciar a natureza social do ser humano. A razão do homem só se constrói efetivamente a partir de uma realidade social, de um contexto social e de uma práxis social. As suas ações e os seus juízos são regulados por normas socialmente estabelecidas que não são infinitamente subjetivas mas que necessitam ser compreendidas holisticamente.

Estatui-se portanto que, a alternativa à figura do homem médio é a figura do homem socialmente, discursivamente e linguisticamente compreendido, dentro de um contexto onde a vivência social e a realidade individual importam para a constituição da racionalidade, liberdade e consequentemente da culpabilidade em seu aspecto total, pleno e não-limitado.

 

REFERÊNCIAS

MEZGER, Edmund. Derecho Penal: Tomo I. Buenos Aires: Valetta Ediciones, 2004. Trad. da 6. Ed. Alemã de 1955.

MELLO, Sebastian Borges de Albuquerque. O Conceito Material de Culpabilidade. O fundamento da imposição da pena a um indivíduo concreto em face da dignidade da pessoa humana. Salvador, Juspodivm, 2010.

TAVARES, Juarez. Fundamentos da Teoria do Delito. Florianópolis, Tirant Lo Blanch, 2018.

ANTÓN, Tomás Salvador Vives. Fundamentos Del Sistema Penal. Tirant Lo Blanch, 2010.

HABERMAS, Jurgen. Direito e Democracia: Entre Facticidade e Validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 2011.

HABERMAS, Jurgen. Verdade e Justificação: Ensaios Filosóficos. Trad. Milton Camargo Mota. São Paulo, Loyola, 2004.

BRANDOM, Robert. A Spirit of Trust: A Reading of Hegel’s Phenomenology. Harvard University Press, 2019.

BRANDOM, Robert. Making it Explicit: Reasoning, Representing, and discursive commitments.


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