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STJ: a habitualidade criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a habitualidade criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância. A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS FURTADOS. VALOR NÃO ÍNFIMO. RELEVÂNCIA DA LESÃO PATRIMONIAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a integridade da própria ordem social. 2. Quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo, segundo critério utilizado pelo STJ para aferição da relevância da lesão patrimonial, não se aplica o princípio da insignificância. 3. A habitualidade criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 634.763/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021)

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