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A importância da cadeia de custódia na prática

A importância da cadeia de custódia na prática

A cadeia de custódia é um sistema documentado que se aplica aos elementos materiais probatórios e evidência física que contribuam a uma investigação criminal e tem o objetivo de garantir e demonstrar as condições de identidade, integridade, preservação, segurança, armazenamento, continuidade e registro dessas provas e evidências. Fazendo com que seja demonstrada autenticidade de tais elementos. 

Com o advento da Lei 13.969/19, o sistema da cadeia de custódia foi regulamentado no processo penal brasileiro, já que, antes da referida, quando se percebia a ilicitude na prova utilizava-se o dispositivo do art. 5°, LVI da CF.

Agora, no sistema processual penal brasileiro, a cadeia de custódia da prova deve ser respeitada. Conforme o artigo 158-A e seguintes, deve ser documentado a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes se tornando possível rastrear a posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. 

Fato é que estávamos acostumados com a custódia imediata no local do crime, com o objetivo de impedir que pessoas de fora da investigação “maculem” a área, seja para destruir provas ou alterando evidências relevantes a investigação.

Porém, agora, o agente público que reconhecer um vestígio no local do crime ou outro elemento, ficará responsável por sua preservação e rastreamento, seguindo as etapas do reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. 

Agora ficou também estipulada em lei que é fraude processual a entrada em locais isolados, bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação do perito responsável.

E fica também estabelecido um maior controle de acesso a prova tanto no local do crime quanto na central da custódia, onde, por exemplo, a entrada e saída do vestígio serão registradas, a identificação das pessoas que tiveram acesso ao vestígio ficará registrado com data e hora de acesso, toda a tramitação do vestígio poderá ser acompanhada, etc. 

Vale aqui destacar que na prática pode-se encontrar um sistema de cadeia de custódia com elementos diferentes a depender do crime que se está apurando, por exemplo, nos crimes virtuais a cadeia de custódia terá elementos obtidos em computadores e dispositivos eletrônicos.

Já nos crimes de tráfico de drogas, crimes ambientais, crimes contra a vida, entre outros, a cadeia de custódia terá como elementos substâncias de natureza sólida como, por exemplo: entorpecente, arma de fogo, projétil, etc.

E nos crimes de estupro, crimes ambientais a cadeia de custódia terá elementos de natureza biológica, que são as amostras de DNA, amostras de contaminantes ambientais, etc. Claro que são apenas exemplos para melhor visualização. 

Tanto é que em crimes do colarinho branco a cadeia de custódia pode ter elementos obtidos via dispositivos eletrônicos. 

Porém, o que acontece quando ocorre a quebra da cadeia de custódia? A resposta é que deve ser excluída dos autos a prova e qualquer outra que por ela foi derivada, não sendo possível ser ela valorada. 

Um caso que já foi objeto de HC e que merece atenção é para provas de interceptações telefônicas, elas devem seguir a risca os ditames legais e princípios constitucionais. Devendo ser juntado aos autos toda a prova na integralidade e não partes que apontem para uma suposta autoria ou participação de um crime, vejamos a seguinte decisão:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. PRESENÇA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DA PRÁTICA DELITUOSA. INDISPENSABILIDADE DO MONITORAMENTO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DOS DELITOS. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 2º, I A III, DA LEI 9.296/96. LEGALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA PROVA PRODUZIDA NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PARIDADE DE ARMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. “Conquanto seja pacífico o entendimento de que desnecessária a transcrição integral de todo o material interceptado, é imprescindível que, pelo menos em meio digital, a prova seja fornecida à parte em sua integralidade, com todos os áudios do período, sem possibilidade de qualquer seleção de áudios, pelos policiais executores da medida, impossibilidade que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, atua como verdadeira garantia ao cidadão. (STJ, HC Nº. 160.662/RJ – 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.02.2014. (grifo nosso)

Observe que no caso em tela houve extravio de gravações, sendo omitidos diversos áudios. Algo que não pode acontecer, fiquem atentos! A prova não pode ser “filtrada”. Se acontecer, ofende o principio da “mesmidade”, não podendo a autoridade policial juntar ao processo apenas elementos que interessem ao acusador. 

Vale ressaltar que nem tudo que está no processo tem valor probatório, mais é necessário que seja analisado sob o crivo do contraditório, pois para cada prova pode se existir uma contraprova. 

No caso da jurisprudência acima descrita apesar de ser anterior a lei é de super valida para o objeto do estudo, nela a sexta turma do STJ anulou as provas produzidas por e-mails e interceptações telefônicas, sendo determinado ao juízo de primeiro grau que as retirasse dos autos na sua integralidade e que examinasse se houve derivações dessas provas, devendo também ser retiradas da ação penal.

À cadeia de custódia tem apenas um caráter puramente instrumental e o cometimento de certos erros relativos ao cumprimento de tais formalidades, por si só, não implica em uma alteração da cadeia de custódia, desde que o que for analisado seja exatamente o que está ocupado e não tenha sido contaminado.

No entanto quando forem encontradas deficiências na cadeia de custódia, como exemplo o caso do HC 160.662, que levantem sérias dúvidas, essa fonte de evidência terá que ser descartada, não porque o não cumprimento de qualquer das formalidades ou garantias do protocolo torne a evidência inválida, mas porque sua autenticidade é questionada e não é segurado.

Nota-se então que a constituição da cadeia de custódia das evidências no processo criminal é parte integrante do princípio constitucional do devido processo legal e base para a validade científica que qualquer investigação judicial exige a investigação dos fatos e a compilação probatória.

Além disso, não há dúvida em apontar que a importância da cadeia de custódia é de tal magnitude que transcende o campo de outras ciências e disciplinas que contribuem para o processo criminal e sua investigação, como Medicina Legal e outras áreas forenses, que têm sob sua responsabilidade o gerenciamento e a custódia de muitos elementos probatórios cujos resultados serão encaminhados ao processo criminal.


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