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A incompatibilidade da plea bargain com o processo penal brasileiro

A incompatibilidade da plea bargain com o processo penal brasileiro

Durante um dos encontros do grupo de pesquisa de Ciências Penais, realizado por Cezar de Lima, professor da Universidade Ulbra/Torres, foi debatido a possibilidade de utilizar o instituto do plean bargain no processo penal brasileiro.

Logo que nomeado a Ministro da justiça, Sergio Moro demonstrou seu interesse em realizar alterações no Código de Processo Penal brasileiro, com o pacote anticrime. Entre as inúmeras alterações está o plea bargain, ou medidas de soluções negociadas, conforme mencionado no texto apresentado no projeto de lei

Mas será que o plea bargain é compatível com nosso ordenamento jurídico? 

Plea bargain é um instrumento muito utilizado na justiça norte-americana, onde o órgão acusador realiza um acordo com o acusado. Desta forma, ao realizar o acordo, o réu receberá alguns “benefícios” após confessar a autoria do crime, declarando-se culpado das acusações, em troca da confissão, terá o número de acusações atenuadas, redução da pena, regime mais favorável de cumprimento da pena, entre outros “benefícios” que o Ministério Público poderá oferecer ao acusado. Praticamente, a acusação pactuaria um contrato com o delinquente. 

O projeto de lei tem como objetivo inserir no Código de Processo Penal os artigos, 28-A e 395-A, ambos os dispositivos esclarecem como será aplicado à negociação na justiça criminal brasileira. 

Todavia, o mencionado instrumento, não deve ser confundido com a delação premiada, pois, diferente do plea bargain, na delação premiada o acusado não abre mão do processo penal, simplesmente auxilia nas investigações indicando terceiros, ou seja, o delator entrega outros autores que estavam envolvidas nas infrações penais, que os órgãos responsáveis pelas investigações criminais, não conseguiriam chegar ao delinquente sem as informações do delator, em contrapartida, o colaborador recebe alguns benefícios.

Obviamente, a intenção do Ministro Sergio Moro é promover a celeridade no processo penal brasileiro e responsabilizar o maior número de infratores, da forma mais rápida possível, consequentemente, conquistando o apoio da população brasileira que é sedenta por punição. Porém, no momento que os legisladores são pressionados a criarem normas mais duras e procedimentos mais acelerados, os direitos fundamentais do imputado podem ser sacrificados.

Entretanto, importar um método utilizado pelos Estados Unidos não parece ser a melhor opção para combater a corrupção e a criminalidade brasileira, pois, são muitas as diferenças do país norte-americano para o brasileiro.

A começar pelo sistema common law, adotado no Direito norte-americano, onde os precedentes jurisprudenciais são as principais fontes do Direito, a norma é extraída a partir das decisões concretas. No Brasil, o sistema adotado é o Civil Law, a principal fonte do Direito brasileiro é legislação, assim, através das leis, os juízes aplicam no caso concreto.

O outro motivo pelo qual o Direito brasileiro não deve se inspirar no país norte-americano, é devido a seu fracasso ao combate a criminalidade, um país que busca a prisão e o Direito penal como forma de controle social, para solucionar todos os problemas de segurança pública e, que hoje possui a maior população carcerária do mundo, sem ter encontrado a solução para reduzir o índice de criminalidade.

A incompatibilidade da plea bargain com o processo penal brasileiro

Ademais, toda norma introduzida na legislação brasileira, deve estar em conformidade com a atual Constituição Federal do Brasil, ou seja, toda reforma legislativa deve passar por um filtro constitucional.

Porém, o plea bargain é um instituto incompatível com a nossa Carta Magna, visto que o Brasil superou o sistema inquisitorial, em que uma única pessoa investigava, acusava, defendia e julgava, ou seja, o juiz-inquisidor atuava de forma discricionária, sem oferecer oportunidade ao acusado de tomar conhecimento dos fatos e realizar sua defesa, o imputado era um mero objeto no processo penal. 

Ainda que o sistema brasileiro seja o sistema misto, pois, possui fase inquisitorial e fase acusatória, o sistema previsto na Constituição Federal do Brasil é o sistema acusatório, assim, o juiz passa a ser um juiz-espectador, fica afastado da iniciativa probatória, garantindo sua imparcialidade. A principal característica do sistema acusatório é a separação das funções entre, acusação, defesa (réu) e juiz. 

A importantíssima função do órgão acusador, que será exercida pelo Ministério Público conforme estabelece o art.129 da Constituição Federal, será de submeter à questão ao judiciário quando convencido da existência do crime, desta forma, o parquet exerce a pretensão acusatória. O réu deixa de ser um objeto no processo e passa a receber um tratamento digno, como um indivíduo que possui direito e garantias constitucionais. Por fim, o juiz, passa a ser um terceiro no processo penal, assim, o magistrado está acima das partes, apenas observando e garantindo o devido processo legal.

Nesse viés, o relator da comissão de juristas instituída no Senado Federal para elaboração de Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal, Eugênio Pacelli ensina, que o atual modelo Constitucional acolhe o princípio acusatório, ou seja, o magistrado deve estar presente para proteção dos direitos e garantias individuais do acusado, assim, estaria presente no processo penal o juiz de garantias.

A incompatibilidade da plea bargain

Portanto, mais uma vez o Poder Legislativo e o Executivo, buscam solucionar problemas no processo penal realizando reformas pontuais. O plae bargain não contribui em nenhum aspecto para o processo penal brasileiro, além do instrumento se mostrar claramente inconstitucional, pois, será atribuído todo o poder nas mãos de um único órgão, muito semelhante com o sistema inquisitório, onde a mesma pessoa investigava, acusava e julgava, um sistema contrário ao sistema acusatório, previsto em nossa Constituição Federal.

E principalmente está retirando do acusado o direito constitucional de um devido processo legal, na presença de um magistrado imparcial, que deverá garantir seus direitos consagrados em nossa Carta Magna.


REFERÊNCIAS

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Do projeto de reforma do CPP ao projeto de lei “anticrime”: mirando a Constituição. Consultor Jurídico. 12 abr.2019. Disponível aqui. Acesso em: 18 de abril de 2019.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Plea bargaining no projeto anticrime: crônica de um desastre anunciado. BOLETIM IBCCRIM. São Paulo, n. 317. Abr. 2019.

GIORGI, Alessandro de. Cinco teses sobre o encarceramento em massa [recurso eletrônico] / Alessandro De Giorgi; tradução: Leandro Ayres França – Porto Alegre: Canal Ciências Criminais, 2017.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

PACELLI, Eugênio; COSTA, Domingos Barroso da. Prisão preventiva e liberdade provisória: A reforma da Lei nº 12.403/11. São Paulo: Atlas, 2013.

SILVEIRA, Felipe Lazzari. SILVA. David Leal da. Tempo, discronia e processo penal: uma revisão democrática. Revista Brasileira de Ciências Criminais. V. 132/2017. p. 139 – 167. Jun/ 2017.


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