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A ineficácia na aplicabilidade das medidas protetivas é tão lesiva quanto a ausência

A ineficácia na aplicabilidade das medidas protetivas é tão lesiva quanto a ausência

Eu queria que estivéssemos falando do passado, em uma ocasião onde as medidas protetivas de urgência já tivessem inaugurado uma nova realidade às mulheres vítimas de violência doméstica no Brasil.

Mas, muito pelo contrário, falamos do presente, momento em que se descortina um completo desconhecimento sobre e a urgência da aplicação adequada das medidas protetivas.

Muitos dirão que são ineficazes e outros tantos menosprezam rotineiramente a força desse instrumento tão prestigiado na seara da violência doméstica contra as mulheres na contemporaneidade.

Evidente que nos últimos 13 anos, a Lei Maria da Penha movimentou uma desconstrução cultural em relação à violência doméstica que jamais poderíamos imaginar que seria tão capilarizada na sociedade.

Os avanços são enormes, das medidas protetivas de urgência a inaplicabilidade de benefícios em crimes de menor potencial ofensivo.

E não apenas avanços instrumentais, mas conceitos que alteraram a hermenêutica  em relação à violência, ampliando os horizontes das vítimas que compreendiam que a violência se limitava a física, mas que com a lei puderam reestruturar o seu entendimento compreendendo que a violência é tão estrutural que ataca todos os pilares do relacionamento, sendo eles: moral, sexual, físico, patrimonial e psicológico.

O que não se pode negar é que as medidas protetivas foram a grande propaganda da efetividade da Lei Maria da Penha, a partir desse instrumento, as mulheres voltaram a depositar confiança na possibilidade de resolução dos seus conflitos.

A partir do momento que o Estado estendeu a mão a essas mulheres, as quais sempre estiveram absorvidas por um ciclo de violência eterno, muitas vidas foram salvas.

Mas, como toda lei, a aplicabilidade depende de um conjunto de forças, sejam elas advindas do Ministério Público, da Magistratura, da Polícia Civil e Militar e da Advocacia, e é bem nesse ponto que falhamos miseravelmente.

Muitos atiçam uma discussão em relação às medidas protetivas de urgência que giram em torno da ineficácia frente a ineficiência do mero afastamento do agressor do lar.

Essa discussão nasce fadada a rechaçar veemente a força desse instituto porque em poucas palavras reduz uma medida protetiva em absolutamente nada, sendo que a eficácia depende muito mais de uma análise mais cautelosa do caso para aplicação correta da medida protetiva do que simplesmente a uma concessão genérica.

Em breve síntese, exemplifico essa análise, em um caso recente, uma jovem mãe, com filho de colo, foi vítima de violência doméstica cometida por seu próprio pai.

No contexto, em análise apertada através do boletim de ocorrência, a medida protetiva concedida no caso concreto foi o afastamento do lar do agressor.

Ocorre que o afastamento foi o estopim de um novo ciclo de violência, uma vez que o pai não se afastava e a avó paterna ameaçava a menina para que ela não denunciasse o descumprimento da medida protetiva.

Quando ela me procurou voltei os olhos a autonomia que carecia aquela mulher, com seu filho no colo, e identifiquei que não era o pai que precisava se afastar daquele lar, mas era ela que precisava construir uma independência para conseguir desenvolver um trabalho e a partir disso seguir um novo caminho sem a presença do agressor.

O que faltava àquela mulher era um lugar para que pudesse deixar o seu filho em segurança para de fato aceitar uma das vagas de trabalho que já haviam sido ofertadas.

Com essa demanda, as medidas protetivas foram extremamente necessárias àquela mulher, uma vez que possibilitaram a matrícula do seu filho em uma creche local, criando, portanto, condições para que aquela jovem mãe pudessem aceitar o trabalho oferecido e logo conquistar a possibilidade de se desvencilhar completamente daquele contexto de violência.

Importante frisar que as medidas protetivas, em geral, são avaliadas muito brevemente através do boletim de ocorrência, o qual é reduzido a termo a fim de economizar tempo, mas muitas vezes esconde detalhes que são imprescindíveis para que a magistrada possa fazer uma avaliação mais acertada em relação à concessão de medidas protetivas de urgência.

Nesse caso, frente a ineficácia causada muitas vezes pela inadequação da medida concedida, se faz uma avaliação equivocada da eficácia da medida, a qual, em determinados casos, caberá ao advogado constituído ou ao defensor público local insistir em uma avaliação mais profunda para verificar quais medidas podem ser mais eficazes.

Nesse sentido, apenas através de uma análise da totalidade das condições de violência que aquela mulher vive é que se pode construir uma medida protetiva que de fato seja direcionada à proteção da mulher, colocando-a salva de seu agressor, trazendo segurança para que o processo criminal seja mais hígido.

Não fosse o relevante papel da advocacia criminal, a jovem mãe citada neste texto, certamente ainda estaria aprisionada em um ciclo de violência sem brechas que pudessem possibilitar não só a denúncia daquelas agressões, mas a sua proteção e de seu filho, e novamente as medidas protetivas não teriam sido eficazes.

Dessa forma, o que a prática criminal demonstra é que a eficácia das medidas protetivas de urgência está intrinsicamente ligada à aplicabilidade do que simplesmente a concessão genérica. O que salva vidas é uma avaliação profunda e aplicação adequada, e não o mero afastamento do lar do agressor.

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Gabriela Rodrigues

Advogada Criminalista, Pós Graduanda em Ciências Criminais pela PUC e Vice - Presidenta da Comissão de Direito Criminal, Política Criminal e Penitenciária da 12ª Subseção da Ordem dos Advogados de Ribeirão Preto - SP.

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