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A inexistência da revelia no processo penal brasileiro

A inexistência da revelia no processo penal brasileiro

Inicialmente, é importante dizer que a revelia do processo civil traz contra o réu a presunção de que são verdadeiras as alegações formuladas pela parte adversa. Já no processo penal temos que esse instituto é completamente incompatível e, obviamente, não deve e não produzirá o mesmo efeito ao acusado.

Essa impossibilidade dos efeitos da “revelia” no processo penal, principalmente a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor, mostra-se incompatível no processo penal, pois, dessa forma, estaríamos aniquilando o princípio da ampla defesa, positivado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Por mais descuidado que o réu possa ser no processo, ele jamais ficará sem defesa, pois, não constituindo defensor particular, o juiz nomeará um defensor dativo ou a Defensoria Pública para atuar em defesa desse acusado. 

Contudo, existem algumas situações em que o acusado é obrigado a comparecer nos atos processuais. Mas isso não é a regra. O réu deve comparecer no processo quando for determinado na concessão da liberdade provisória, nos termos do artigo 310, parágrafo único do Código de Processo penal. Observe que a parte final do parágrafo único do artigo referido é claro em positivar que a quebra dessa condição pode gerar a revogação da concessão da liberdade.

Veja que o artigo 310, §único não fala em momento algum em revelia. Outra situação em que o réu tem a obrigação de comparecer é a que decorre da incidência das medidas cautelares diversas ao cárcere, elencadas no artigo 319, incisos I ou VIII do CPP ou a obrigação decorrente da fiança positivada no artigo 350 da legislação processual penal. Infira que essas situações decorrem de uma prisão em flagrante em que a liberdade é concedida mediante o dever de comparecimento aos atos processuais.

Essa ausência obrigatória, nas situações lançadas acima, pode acarretar ao acusado, desde que que aliados a outros fatos, demonstrando a existência do periculum libertatis, uma prisão preventiva – nunca uma revelia –, conforme preceitua o artigo 312 do Código de processo Penal. 

Fora esses casos, a presença do réu em juízo é uma faculdade que atende aos interesses de suas defesas (pessoal e técnica) e jamais se revestirá em um “dever” processual do acusado não podendo, de igual forma, acarretar qualquer tipo de consequência negativa ao réu, pelo simples fato de que inexiste o dever de comparecimento aos atos processuais.

Nas palavras do professor Aury Lopes Jr., (2020, p. 873):

Atualmente, não há que se falar em “revelia” no processo penal (ou pelo menos não no sentido próprio do termo, o que significa dizer que a utilização seria sempre imprópria e inadequada), pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual.

Nesse sentido, o artigo 367 do Código de Processo Penal positiva que os atos processuais terão seguimento mesmo sem a presença do réu:

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996).

Da mesma forma o artigo 362: 

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Podemos observar, pelos dispositivos legais transcritos, que não há a indicação de que, ausente o acusado, será decretada a sua revelia.

Ora, presumir a existência do instituto da revelia no processo penal é ceifar o princípio do nemo tenetur se detegere, que nos ensina que o réu não é obrigado a produzir provas contra si, garantindo a faculdade do acusado de comparecer ou não aos atos processuais; e o princípio do Estado de Inocência, que é totalmente incompatível com o instituto da revelia, garantindo que o réu seja considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 

A presença de defesa técnica pressupõe a presença do réu em juízo e a defesa efetiva no ato, razão pela qual a decretação da revelia do acusado seria inimiga do processo penal contraditório e da própria legislação processual penal, que positiva em seu artigo 261 que nenhum acusado poderá ser julgado sem defensor.

Conclui-se, então, que, em verdade, estamos diante de uma mera ausência do acusado nos atos processuais, fazendo esse uso do seu direito de defesa (pessoal e técnica) e que a utilização do termo “revelia” no processo penal pelos nossos tribunais é, unicamente, uma falta de rigor técnico. 


REFERÊNCIAS

LOPES JÚNIOR. Aury, Direito processual penal. 17. ed. São Paulo. Saraiva, 2020.

DELMANTO JUNIOR, Roberto. Inatividade no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

ROSA, Alexandre Morais da. Guia do processo penal conforme a teoria dos jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2017.


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André Parmanhani

Advogado (RS)

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