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A influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri

A influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri

A Constituição Federal determina em seu art. 5º, LVII:

ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Tal dispositivo refere-se ao princípio da presunção de inocência do indivíduo, devendo-lhe ser atribuído o pressuposto da inocência durante todo o trâmite processual até o respectivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Contudo, os meios de comunicação, ignorando a própria Constituição, em alguns casos condenam o réu antes mesmo de seu julgamento, sendo o agente muitas vezes julgado pela (des)informação divulgada pelos canais midiáticos.

Ressalta-se, portanto, que o excesso de informação, bem como a ausência de conhecimento por alguns profissionais da mídia, resulta na distorção dos acontecimentos, e até mesmo na divulgação de notícias que não condizem com a realidade dos fatos.

Não obstante, essa veiculação em massa de notícias distorcidas e incongruentes influencia gravemente no processo penal, haja vista que a sociedade passa a enxergar a justiça por uma ótica deturpada, por uma ótica punitivista e não garantista.

Como é cediço, a liberdade de imprensa no Brasil se refere ao direito de informação, ou seja, comunicar notícias e expor opinião, sendo, portanto, garantias oriundas da liberdade de manifestação do pensamento, conforme previsto no art. 5ª, IX, da Constituição Federal, surgindo a Liberdade de Imprensa quando utilizado pela mídia.

Portanto, a liberdade de imprensa é um valor de hierarquia constitucional, que não pode ser desrespeitado com restrições como a censura prévia. Mas não pode ser esquecido que, ao lado ou em posição da liberdade de imprensa, existem outros valores de igual nobreza constitucional que são intimidade, a imagem, a honra, o devido processo legal e a presunção de inocência (TUCCI, 1999, p. 114).

O direito de informação leva a possibilidade da divulgação de notícias que, independentemente da situação ou fato, devem obrigatoriamente serem divulgadas de forma imparcial.

A notícia deve necessariamente corresponder à verdade real dos fatos, sem haver objetiva e subjetivamente a intenção de confundir destinatário final, ou ainda, sem o condão de formar e manipular opiniões que divergem da realidade do acontecido.

Acerca da veiculação de notícias pretensiosas, Prates e Tavares discorrem que:

Alguns setores da mídia vistos como supostamente “justiceiros”, antes de qualquer diligência necessária publicam o nome de possíveis suspeitos atribuindo-lhes o condão de “acusados” ou mesmo “réus”, sem que estes estejam respondendo ainda sequer a um processo. Carnelluti já descrevia o que significava para uma pessoa responder um processo, tendo ou não culpa por um fato: “Para saber se é preciso punir, pune-se com o processo”. O cidadão nestas circunstâncias, mesmo que teoricamente acobertado constitucionalmente pelo princípio da presunção de inocência, se vê em realidade apontado como “culpado” pelos meios de comunicação de massa, sofrendo enorme exposição e o encargo de poder enfrentar um Conselho de Sentença maculado por um “jornalismo investigativo” nem sempre ético e harmonizado com a realidade dos fatos ditos “apurados” (PRATES E TAVARES, 2008.p.34).

Ocorre que, de forma pérfida, esse anseio justiceiro corrói as bases do próprio Estado Democrático de Direito, no modo em que influencia diretamente os discursos e ações daqueles responsáveis pela aplicação da lei, afastando-os justamente das garantias que deveriam resguardar.

Deste modo, demonstra-se essencial os pressupostos de zelo e cautela na prestação de uma notícia concernente a um delito de competência do Tribunal do Júri, para que não haja nenhum tipo de influência social, buscando evitar um juízo de valor antecipatório pelo júri, e por conseguinte uma condenação prévia, antecipatória a sessão de julgamento.

Dito isto, deve-se ressaltar que, diante da vasta influência que a mídia exerce no âmbito social, é imprescindível que as notícias sejam propagadas, veiculadas, sob um prisma garantista, constitucional, sempre de uma maneira imparcial, visando resguardar a garantia dos direitos fundamentais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS

PRATES, Flávio Cruz; TAVARES, Neusa Felipim dos Anjos. A influência da mídia nas decisões do conselho de sentença. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 34, n. 2, jul./dez. 2008.p.34.

TUCCI, R. L. Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo, SP: RT, 1999.


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