A influência do sistema midiático nas decisões judiciais
A influência do sistema midiático nas decisões judiciais
No Direito brasileiro, o magistrado pauta suas decisões nas provas trazidas pelas partes que buscam comprovar os fatos discutidos no processo, e seu exercício se baseia na reconstrução da história alegada, que será buscada dentro do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e não a todo custo, como no antigo sistema inquisitório, bem como, as devidas cautelas necessárias de proteção ao acusado, não sendo necessariamente a real verdade, mas sendo a verdade possível de se concluir no processo.
Deste modo, cabe às partes fazer uso da prova em suas alegações, e ao magistrado apenas decidir, de acordo com o processo que ele tem em mãos, preservando a imparcialidade das decisões judiciais; entretanto, o que se vê é que o sensacionalismo da mídia gera uma influência no sentimento inserido na sociedade e, na formação de sua decisão, ameaçando os direitos e garantias fundamentais inseridos na Constituição Federal, impactando diretamente na garantia da ordem pública.
O sistema midiático não pode e nem deve influenciar decisões judiciais, pois, motivados por programas sensacionalistas, que visam a apenas conseguir audiência a todo custo, imputando culpabilidade a potenciais suspeitos, desrespeitam não somente o acusado, bem como o Estado de Direito, estimulando condenações sem previsão legal, que não deveriam até então ser decretadas com base em fundamentos genéricos, abstratos e de sentimento, inseridos pela mídia na sociedade.
A influência do sistema midiático
Sendo assim, a influência da mídia e o clamor da sociedade não deverá ser utilizada como critério de valoração para formulação de sentença, devendo o magistrado ater-se aquilo que as partes trazem ao processo, respeitando-se as previsões constantes no bojo do Código Penal e da Carta Magna, tendo em vista que fundamentar sua decisão com base em exposições da mídia poderá gerar situações prejudiciais e até mesmo irreversíveis ao acusado.
Decidir conforme a vontade popular traz instabilidade na democracia brasileira e ao indivíduo como sujeito de Direito, sendo imprescindível trabalhar com provas congruentes e não em falácias de pessoas leigas e não atinentes ao fato, de modo a banalizar o Direito.
Dizem que ‘a voz do povo é a voz de Deus’, mas se utilizar de crendices populares faz com que o Direito perca a sua essência, confiando em pessoas não instruídas a liberdade e dignidade do sujeito de Direito, devendo a sentença do magistrado ser formulada sob o manto do devido processo, na qual as partes têm a garantia de uma tutela efetiva, sob pena de nulidade.
O Direito Penal protege a sociedade, mas, antes de tudo, protege o indivíduo. E jogá-lo nas mãos da sociedade é estimular uma condenação incoerente, ainda que seja de um crime que de fato ocorreu, pois, sendo condenado, ainda que cumpra sentença, poderá vir a ser eternamente punido pela sociedade, com dificuldades de ressocialização, voltando a perspectiva pré-histórica em que a sociedade julga os crimes ocorridos e o Estado serve apenas como instrumento de punição.
Destarte, é importante frisar que a demasiada exposição midiática prejudica não somente o acusado, como também a vítima, já que não expõe somente o crime, mas, também a vida privada de ambos, fazendo com que tanto um, quanto outro, seja de certa forma punido, não tendo a vítima, sua liberdade física comprometida, mas estando presa aos olhos da sociedade por tempo indeterminado.
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