NoticiasDireito Penal

A influência midiática para garantir o simbaolismo penal

Por Andrew Lucas Valente. O presente artigo irá analisar como ocorre a influência midiática no âmbito do Direito Penal, tendo em vista que, cotidianamente, as pessoas se encontram expostas a notícias propagadas pelos veículos de comunicação.

O PODER DA INFLUÊNCIA MIDIÁTICA

É de ser revelado que o veículo de maior comunicação é a mídia, tanto pela sua velocidade de difundir informações, quanto pelo anseio populacional de se manter informado dos últimos acontecimentos.

Incumbe ressaltar, a crítica de Moraes (2008 p 232) sobre a atuação da mídia:

Acrescentaram-se ao papel da mídia, um discurso excessivamente preventivo para o Direito Penal e a esperança de que o delito possa ser eliminando da face da terra.

Oportuno se torna dizer que, para o renomado autor, devido à propagação midiática diária, é nítido que tem sido difundindo terror aos seus ouvintes, inclusive interferindo no âmbito penal, exigindo normas penais mais severas para aqueles que supostamente tenham cometido algum ilícito penal.

Registre-se, sua interferência na vida das pessoas é de forma direta e implacável, podendo gerar a imputação de um fato, sem garantir o proporcional exercício ao contraditório ao que está sendo exposto, inclusive podendo causar a destruição dessa vida.

Ocorre que, não de maneira incomum, acusados de supostos ilícitos adentrem o tribunal já como condenados, devido à propagação de uma notícia que pode ou não estar respaldada na veracidade dos fatos que ocorreram.

A respeito do escopo buscado pela opinião pública que é fomentada pela mídia, aduz Moraes (2008 p 166), que,

As características da sociedade pós-moderna, as novas demandas alçadas ao Direito Penal, o incremento do risco e da sensação de insegurança que, acentuados pelo papel da mídia e da opinião pública, buscam soluções exclusivamente junto ao Direito Penal, traçam o panorama da dogmática criminal da modernidade. Pautada pela hipertrofia legislativa muitas vezes irracional e pela criação de tipos e de instrumentos processuais que cada vez maus se distanciam do modelo clássico, a dogmática penal mais recente revela uma política criminal que, há algum tempo, JAKOBS denominou criticamente de “Direito Penal do inimigo”.

Segundo o brilhantismo do autor, é possível compreender que a solução proposta, se torna palpável no Direito Penal, ou seja, na criação de novas leis mais rigorosas e tornando mais gravosas as que já forma concebidas, para tranquilizar os que habitam na população. Discorrendo ainda sobre o tema, Moraes (2008 p 17), ensina que,

Acrescente-se de outro lado, que enquanto a prática legislativa, atendendo aos anseios da mídia sensacionalista e concretizando a política de falso e repentino abafamento da sensação de insegurança, a irracionalidade aquecerá ainda mais a eterna dialética laxista-rigorista. Como alerta CAVALCANTI, o legislador penal brasileiro, ao som insistente do mundo midiático, logo produz uma criminalização ilusória.

Como se pode notar, na opinião do renomado autor, através de notícias aterrorizantes, conseguem pressionar por todos os meios a população de que o crime prospera devido ao fato de que as leis penais são deveras brandas, logo, através de normas mais rigorosas, estaria a sociedade livre dos seus problemas sociais, o simbolismo de uma lei penal é atrelado ao sentimento de garantir uma sensação de paz e conforto, no terror que eles mesmos criaram.

DIREITO PENAL SIMBÓLICO

O simbolismo penal é baseado no sentido de que, endurecer normas penais já existentes ou criar novas normas penais mais rigorosas, estaria de fato suprimindo a criminalidade e por sua vez tranquilizando a população, com a sensação de que estaria segura, visto que os infratores tiveram um gravame penal.

Neste sentido, assevera, Moraes (2008, p 152),

É certo que quando se usa o conceito de “Direito Penal simbólico” em sentido crítico, a intenção é fazer referência ao fato de determinados agentes políticos somente perseguem o objetivo de dar a “impressão tranquilizadora de um legislador atento e decidido”, isto é, que predomina uma função latente sobre a manifesta. E, nesse aspecto, acentua MELIÁ, “o Direito Penal simbólico e o punitivismo mantêm uma relação fraternal”, surgindo desta união, o “Direito Penal do inimigo”.

Não sendo isolado seu entendimento, também se posiciona Evinis Talon (2018), dissertando que,

Entretanto, pelo viés simbólico, o Direito Penal se baseia no medo e na insegurança, tentando gerar uma falsa sensação de que o Estado consegue, por meio das leis penais, alterar subitamente a realidade social.

Esclarecendo os meios que o Direito Penal simbólico se utiliza para manter a tranquilidade social, Talon (2018), prossegue, concluindo que,

Noutros termos, por meio da criação de leis mais severas ou do aumento do rigor punitivo (aumento de penas e diminuição de direitos na execução penal, por exemplo), tenta-se tranquilizar a sociedade.

Em crítica ao simbolismo penal, adotado como forma de assegurar uma sensação de conforto social, esclarece Renato Brasileiro (2020, p. 975) que,

O simbólico da prisão imediata acaba sendo utilizado para construir uma (falsa) noção de eficiência do aparelho repressor estatal e da própria justiça. Com isso, o que foi concebido para ser excepcional torna-se um instrumento de uso comum e ordinário, desnaturando-o completamente.

Ensina Talon (2018), a respeito de normas penais criadas para garantir um viés simbólico, lecionando que,

Leis desnecessárias, rígidas e com penas desproporcionais são alguns dos resultados do Direito Penal simbólico, que reflete uma expressão contraditória: se o Direito Penal somente deveria ser utilizado quando realmente fosse necessário, a sua forma simbólica (ineficaz e com o desiderato preponderante de satisfazer a população) não seria, tecnicamente, Direito Penal. Portanto, não se trata de uma intervenção legítima do Estado.

Como se depreende, segundo renomado autor, o Direito Penal simbólico é posto em execução no cenário de uma sociedade amedrontada, acuada pelo medo e com a sensação de impunidade, quando presentes essas condições, intervém o Estado com o simbolismo de leis mais severas, afim de tranquilizar os seus cidadãos, por meio de leis mais severas de uma eficácia duvidosa.

A MÍDIA E O DIREITO PENAL

Neste sentido, a mídia sensacionalista contribui para a instituição de um Direito Penal simbólico, ao intensificar o interesse da população pela questão criminal, especialmente pela exploração de determinados fatos criminosos como se fossem costumeiros.

Em virtude das considerações apresentadas, o Direito Penal se torna o principal instrumento de combate às mazelas presentes na sociedade, pois procura-se educar a sociedade sob a ótica do Direito Penal.

Mister se faz ressaltar que, a pressão midiática ante o Estado para a concretude de um Direito Penal simbólico é evidente, visto que caso o governante não apoie seus pleitos, logo é conivente com o crime, sendo um infrator tal como aquele que praticou o ilícito. Por sua alta capacidade de propagação de conteúdo, não irá tardar para aquele que represente o poder do Estado veja ruir sua reputação pública.

Sobre a forma de atuação da mídia, e os meios que se utiliza para alcançar seus objetivos, Moraes (2008, p 232), leciona que,

Acrescentaram-se ao papel da mídia, um discurso excessivamente preventivo para o Direito Penal e a esperança de que o delito possa ser eliminando da face da terra, o que, segundo Silva Franco, fomenta a adoção de políticas criminais que invariavelmente sacrificam direitos e garantias fundamentais.

É preciso também insistir no fato do poder que uma notícia pode causar nas pessoas, ainda mais nos que são desprovidos de recursos econômicos para filtrarem as informações, que são cotidianamente publicadas nos veículos de comunicação.

Corroborando o assunto, é manifesto que a pressão midiática tem a capacidade de pressionar o legislativo, na criação de institutos penais incriminadores para garantir um viés simbólico, objetivando tranquilizar os que habitam na sociedade com um sentimento de terror e impunidade daqueles que supostamente praticaram algum ilícito, fomentando os incautos de que as leis são brandas e que existe uma necessidade da criação de novos institutos penais incriminadores.

Portanto, necessário é lembrar que o sentimento de medo, ocorre por meio do sensacionalismo de informações divulgadas com o objetivo de capturar audiência mantendo seu público confinado ante o temor, pois grande parte das pessoas se encontram em estado de medo cotidiano, por conta de notícias sensacionalistas, criadas com fim de atrair público.

Insta ainda observar, a solução por estes meios de comunicação se pauta exclusivamente no Direito Penal, que outrora estaria perdendo seu caráter de intervenção mínima, com vista que deveria estar tutelando sobre os bens jurídicos de maior importância, devido seu grande impacto que pode causar na vida das pessoas.

BIBLIOGRAFIA

MORAES, Alexandre Rocha Almeida de. Direito Penal do Inimigo: A terceira Velocidade do Direito Penal – 1 ed. Editora Juruá, 2008.

TALON, Evinis da Silveira, O Direito Penal simbólico – (2018). Disponível em:  https://evinistalon.com/direito-penal simbólico.

LIMA, Renato Brasileiro De. Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

Leia mais:

Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo