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STJ: a instrução do remédio constitucional do habeas corpus é dever da Defesa, e não do Judiciário

STJ: a instrução do remédio constitucional do habeas corpus é dever da Defesa, e não do Judiciário

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instrução do remédio constitucional do habeas corpus é dever da Defesa, e não do Judiciário. A decisão (AgRg no HC 600.016/PR) teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021. § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO INSTITUCIONAL PARA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E, CASOS DE IMPUGNAÇÃO DIRETA A ATO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL. INSTRUÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. DEVER DA DEFESA, E NÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DA INICIAL E DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTES AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. 1. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em que se prevê que, “[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. 2. Na hipótese, a petição inicial redigida sem acompanhamento de advogado foi indeferida liminarmente em razão da ininteligibilidade do pedido. Nas razões do presente agravo – agora escritas pela Defensoria Pública da União, após tomar ciência da decisão de incognoscibilidade -, a Defensora limita-se a narrar que não tem acesso à causa principal, em segredo de justiça na jurisdição estadual. Portanto, o fundamento consignado na decisão recorrida, na verdade, não foi infirmado. 3. Nem se diga que a pretensão da Defensoria Pública da União – de que o Superior Tribunal de Justiça solicite informações para que a Corte de origem instrua os autos, e assim possa patrocinar adequadamente este writ – tem fundamento. 4. É certo que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Questão de Ordem, concluiu que não cabe à Defensoria Pública da União assumir a Defesa de Pacientes, no âmbito do Superior Tribunal, no lugar de Defensoria Pública de Estado que possua representação em Brasília ou tenha aderido ao portal de intimações eletrônicas (PET no AREsp 1.513.956/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020; sem grifos no original). Todavia, nessa mesma deliberação, relembrou-se que “a Corte Especial firmou entendimento, na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11/11/2002), no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos” (sem grifos no original). 5. No caso, a Defensoria Pública da União pretende que este Tribunal diligencie para obter documentos que a permitam patrocinar a Defesa do Paciente em habeas corpus contra acórdão proferido em segundo grau. Todavia, não há essa previsão institucional, pois a DPU, depois de formalizada a impugnação aos atos da jurisdição ordinária estadual pelas Defensorias Públicas estaduais, passa a atuar no Superior Tribunal de Justiça após as decisões proferidas por esta Corte. 6. A instrução do remédio constitucional do habeas corpus é dever da Defesa, e não do Judiciário. 7. As informações são requeridas ao Órgão apontado como Coator para instruir habeas corpus cabíveis. 8. Agravo Regimental não conhecido. Determinação de encaminhamento de cópias da inicial e dos atos decisórios proferidos nestes autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, para que analise se no caso deve assumir o Patrocínio do Réu e requerer o que entender de direito. (AgRg no HC 600.016/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020)

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