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A INTERPOL e suas difusões no Direito Internacional

A INTERPOL e suas difusões no Direito Internacional

No cenário geopolítico, diante da transnacionalidade da conduta criminosa, se fez necessário criar uma polícia internacional que pudesse atuar em vários países e reunir um cadastro interligado com todas as polícias federais do mundo. Claro que estamos falando da INTERPOL.

Com criação na Áustria e sede em Lyon, na França, ela atua em vários casos ao redor do globo em perseguição a terroristas, cibercrimes, grupos armados, tráfico de drogas e contrabando.

Para possibilitar a cooperação entre os diversos países, foi criada a INTERPOL (Organização Internacional de Polícia Internacional), que representa uma polícia internacional formada por várias polícias nacionais interligadas, auxiliando a persecução penal transnacional e sendo composta por 194 países atualmente.

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Entenda como funciona a INTERPOL

Johannes Schober foi o fundador da INTERPOL, em seus primeiros passos no combate à criminalidade extra fronteiras. 

No Brasil, a Polícia Federal é a representante brasileira na INTERPOL e já atuaram juntas em várias ocasionalidades, como nos eventos da Copa do Mundo e nas Olimpíadas do Rio de Janeiro, fazendo todo o monitoramento do evento pra evitar qualquer atentado ou oportunidade que pudesse pôr em risco as pessoas e a Soberania Nacional.

Todo esse emaranhado de informações fica em seus bancos de dados e podem identificar rapidamente qualquer ameaça potencial dos criminosos mais perigosos que estão na lista de procurados.

Atualmente, a INTERPOL está se preparando para completar seu centenário no ano de 2023. Nos últimos 30 anos, o número de países membros da INTERPOL aumentou para 194 países, comparado a 150 em 1989. A Organização também viu uma explosão no crescimento e no uso de sua rede policial global. Hoje, a INTERPOL possui 18 bancos de dados especializados, contendo mais de 100 milhões de arquivos policiais, consultados cerca de 230 vezes por segundo.

As difusões da Interpol

A INTERPOL trabalha com alguns comandos específicos para identificar perigos potencias, sendo conhecidos como difusões, existindo a vermelha, amarela, a verde, a roxa, a laranja, a negra, a azul e a branca.

Cada uma delas demonstra uma particularidade de qual problema está sendo enfrentado e de como se deve agir, sendo até comparado um pouco ao DEFCON, um estado de alerta adotado pelos norte americano em caso de conflito.

A difusão vermelha ou Red notice é o instrumento utilizado pela Interpol com a finalidade de auxiliar as autoridades no cumprimento dos mandados de prisão de pessoas que se encontram no estrangeiro, ou daqueles que, estando no território nacional, são procurados no estrangeiro. 

Difusão vermelha a ser executada no exterior: a Instrução Normativa 1, de 10 de fevereiro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, determina aos juízes criminais brasileiros que, ao expedirem mandados de prisão, tendo ciência própria ou por suspeita, referência, indicação, ou declaração de qualquer interessado ou agente público, que a pessoa a ser presa está fora do país, vai sair dele ou pode se encontrar no exterior, devem remeter o instrumento ao Superintendente Regional da Polícia Federal (SR/DPF) do respectivo Estado, a fim de que se providencie sua inclusão no sistema informático da Interpol como uma red notice.

Essa medida deve ser adotada apenas nos casos de prisão preventiva ou prisão decorrente de sentença condenatória com trânsito em julgado. Com o mandado em mãos, a Interpol emitirá a notícia de sua existência para todos os 194 países-membros da organização internacional, objetivando a localização e eventual captura da pessoa procurada.

A difusão vermelha a ser cumprida no Brasil acontece de modo diferente do que ocorre no estrangeiro. Aqui, a difusão vermelha, por si só, não é suficiente para que seja efetivada a prisão da pessoa procurada. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende ser necessária prévia ordem escrita de juiz integrante do Poder Judiciário brasileiro.

Dessarte, caso a pessoa esteja no território nacional, ainda que seu nome conste na Interpol como procurada em razão de “red notice”, deve ser proposto pedido de extradição ao Pretório Excelso, para que o relator determine a prisão preventiva para fins de extradição. 

Diante de tudo isso, existe a hipótese de que a execução do mandado de prisão de estrangeiro, sem pedido prévio de extradição e prisão preventiva decretada, configura constrangimento ilegal.

Mesmo diante das inúmeras críticas doutrinárias a essa posição, diante do fato desse entendimento ir de encontro ao princípio constitucional da cooperação internacional da qual nossa Constituição Federal de 1988 é signatária em suas relações internacionais (art.4º, IX, da CF/88), também fere o princípio da Justiça Penal Internacional.

Dentre as inúmeras difusões utilizadas pela Interpol temos, além da Red Notice, as seguintes:

  1. yellow notice (difusão amarela): destina-se à localização de pessoas desaparecidas e também para ajudar na identificação de pessoas que não conseguem, por si sós, ser identificadas;
  2. blue notice (difusão azul): tem por objetivo coletar o maior número possível de informações sobre a identidade da pessoa, localização ou atividades relacionadas ao crime;
  3. black notice (difusão negra): destina-se a conseguir informações acerca de corpos não identificados;
  4. green notice (difusão verde): visa a fornecer avisos e serviços de inteligência sobre pessoas que cometeram crimes e tendem a repeti-los em outros países;
  5. orange notice (difusão laranja): destina-se a alertar sobre riscos iminentes à segurança pública em eventos;
  6. purple notice (difusão roxa): tem por objetivo fornecer informações sobre métodos, modus operandi e aparelhamento de criminosos;
  7. white notices (difusão branca): destina-se à localização de bens culturais.

Diante disso, concluímos que a Interpol possui várias formas de códigos que identificam a ocorrência e o que cada uma significa no cenário nacional e internacional.


REFERÊNCIAS

BIFFE JR., João. Concursos públicos: terminologias e teorias inusitadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.


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Paulo André Neves Brandão

Formado em Bacharelado em Direito pela Estácio CEUT, Advogado, Professor e membro da Comissão de História, Memória, Verdade e Justiça da Ordem dos Advogados do Piauí Seccional Piauí.

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