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A (ir)responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico brasileiro

A (ir)responsabilidade penal objetiva no ordenamento jurídico brasileiro

Nullum crimen sine culpa (não há crime sem culpabilidade) – e não versari in re illicita (aforismo indicativo de que a responsabilidade penal prescinde do elemento subjetivo, bastando a simples produção do resultado típico), arcaica concepção que restou repudiada do direito penal da culpa.

A responsabilidade penal no Brasil guarda natureza pessoal e caráter subjetivo, iniciando-se com a prática da conduta, por ação ou omissão, consciente e voluntária, na medida em que o dolo ou a culpa – na condição de elemento subjetivo do crime – devem estar presentes na análise do fato em concreto.

Isso significa dizer que não há como atribuir a um acusado a responsabilidade solidária pelo evento delituoso, somente pelo fato de supostamente pertencer ao corpo gerencial de uma empresa ou a um grupo criminoso. E se tal atribuição fosse possível, se estaria diante de uma inaceitável hipótese de responsabilidade penal objetiva, com todos os gravíssimos corolários que daí podem resultar (METZKER).

Permitir a presunção da responsabilidade penal de alguém simplesmente porque faz parte do grupo, se caso for, traduz-se na direta inviabilização da ampla defesa. A circunstância objetiva de alguém ostentar a condição de “sócio” ou de exercer cargo de “direção ou de administração” de um grupo empresarial ou criminoso, não se revela suficiente para autorizar qualquer presunção de culpa. Inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, a possibilidade constitucional de reconhecimento da responsabilidade penal objetiva (STF, AgRg no Habeas Corpus nº 138.637/SP, Ministro Relator Celso de Mello, j. 10.10.2020).

Ademais, é digno de registro, a invocação da teoria do domínio do fato não basta para exonerar o Ministério Público do gravíssimo encargo (e não ônus) de comprovar, licitamente, os elementos constitutivos mínimos que norteiam a acusação e, de mesmo vértice, pelo julgador na sentença, de trazer os elementos probatórios da convicção firmada que o acusado concorreu para o crime ou dele participou, consoante preceitua o artigo 29, caput, do Código Penal.

Incumbe ao Ministério Público, em razão do encargo probatório de quem alega, provar que o indivíduo, que responde pela prática delituosa supostamente cometida em razão de sua “administração empresarial”, tinha o pleno domínio do fato, ou seja, que tinha o poder de determinação sobre aquele crime especificamente. N’outras palavras, que efetivamente concorreu ou participou do crime.

Nesse jaez, o Professor Paulo BUSATO preleciona em sua obra que

autor, para essa teoria, é quem domina a realização do fato típico, determina quando, onde, como e se ocorrerá o delito. Enfim, é quem tem o poder de decisão sobre o fato, quer seja porque o realiza, no todo ou em parte, quer porque se utiliza de outrem como instrumento de sua realização.

Em apertada síntese, não basta que o indivíduo seja responsabilizado somente pelo fato de fazer parte do ‘corpo diretivo’ do grupo. Necessário que seja provado pelo órgão acusador que: o acusado, efetivamente, tenha concorrido ou participado para a prática daquele crime especificamente; tenha o poder de decisão sobre aquele fato; tenha o poder de decidir sobre a continuidade do crime; tenha o poder de determinar para os demais réus não continuarem na empreitada criminosa, ou seja, de cessá-la; tenha o poder de decidir sobre o curso do crime; e tenha o domínio completo daquele fato tido por criminoso.

A fim de roborar o alegado, o Ministro Celso de Mello, em sua lavra revisora na Ação Penal nº 898/SC, já assentou não existir, no ordenamento positivo brasileiro, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva, sustentando que prevalecerá, sempre, em seara criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa.

Aduziu que a conclusão pela responsabilidade objetiva viola frontalmente o princípio constitucional de que o encargo da prova cabe a quem acusa, ao passo que a disciplina da prova é o “domínio de incidência mais expressivo do princípio da presunção de não culpabilidade (ou do estado de inocência)”.

Importante trazer à baila, e dar destaque, ao julgado proferido pela Corte Suprema, com voto redigido pelo Ministro Celso de Mello:

‘Habeas Corpus’. 2. Responsabilidade penal objetiva. […] A mera invocação da condição de diretor ou de administrador de instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule, concretamente, à prática criminosa, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação de acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. – A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção ou de administração em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal. – Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinquência ou caracterizadoras de delinquência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva […] Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita. (STF, HC nº 84.580/SP, Rel. Min. Celso de Mello – grifa-se).

Dessarte, com a vedação da responsabilidade penal objetiva no atual ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao membro do órgão acusador encartar material probatório, desde a propositura da ação penal, comprovando que o suposto membro de um grupo criminoso ou o suposto membro do corpo diretivo de uma empresa tenha, efetivamente, concorrido ou participado para a existência do fato que se amolda, em princípio, a um tipo penal, bem como, deve o julgador, na sentença, caso tenha entendido pela existência de provas suficientes de autoria delitiva, demonstrar motivadamente que o acusado, na qualidade de membro do corpo, tenha concorrido para prática daquele crime específico.

Sem rodeios, imputar a alguém a responsabilidade penal objetiva em nosso atual ordenamento jurídico brasileiro acaba por ser, em verdadeiro contrassenso à acepção da palavra, um autêntico ato de irresponsabilidade, portanto.


REFERÊNCIAS

METZKER, David. Empresário não pode responder por crime apenas em razão de sua função. Disponível aqui. Acesso em: 16 de dezembro de 2020.

BUSATO, Paulo César. Direito Penal: Parte Geral (v.1), 2ª edição.


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