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A justa causa no modelo constitucional de processo penal

A justa causa no modelo constitucional de processo penal

Primeiramente, antes iniciarmos a análise da justa causa no modelo constitucional de processo penal, relevante se faz conhecer os princípios constitucionais, que são as bases estruturantes do processo penal democrático e que garantem que não haverá por parte do Estado-juiz um abuso de sua parte quando for aplicar o seu direito subjetivo de punir, objetivando-se assim o correto exercício da ação penal.

São 4 (quatro) os mais importantes princípios constitucionais que fundamentam o processo penal brasileiro, sendo eles: 

  1. princípio da ampla defesa – que assegura ao acusado o direito de utilizar todos os meios de defesa e de prova com a finalidade de se defender de uma acusação que lhe é imputada; 
  2. princípio do contraditório – que assegura direito de resposta à acusação com todos os meios de defesa admitidos em direito; 
  3. princípio do devido processo legal – que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, o qual se não forem observadas suas regras torna o processo nulo;
  4. princípio da presunção de inocência – que assegura ao acusado o status de não culpável até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

Sobre o tema acima citado, o sempre brilhante e elucidador Aury Lopes Júnior leciona que:

[…] Precisamos compreender que a Constituição de 1988 define um processo penal acusatório, fundado no contraditório, na ampla defesa, na imparcialidade do juiz e nas demais regras do devido processo legal. Diante dos inúmeros traços inquisitórios do processo penal brasileiro, é necessário fazer uma “filtragem constitucional” dos dispositivos incompatíveis com o princípio acusatório (como os arts. 156, 385 etc.), pois são “substancialmente inconstitucionais”. Assumindo o problema estrutural do CPP, a luta passa a ser pela acoplagem constitucional e pela filtragem constitucional, expurgando de eficácia todos aqueles dispositivos que, alinhados ao núcleo inquisitório, são incompatíveis com a matriz constitucional acusatória […]

Verifica-se, dessa forma, que os princípios constitucionais supracitados são garantias constitucionais de que um acusado, no processo penal, não sofrerá violação de suas garantias como réu ou indiciado. A efetividade plena dos referidos princípios associa-se à correta aplicação do que podemos chamar de Direito Processual Penal Constitucional.

Nesta toada, vejamos a lição do Mestre Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho:

[…] A justa causa é uma cláusula de encerramento, que concretiza, no âmbito processual penal, os preceitos constitucionais da dignidade, da proporcionalidade, além de exercer todas aquelas outras funções antes referidas. Ela concretiza a legitimidade de submeter alguém a um processo criminal sob todas as perspectivas exigidas pela ordem constitucional […]

Dessa forma, temos que a justa causa possui importância fundamental no modelo constitucional de processo, haja vista que tal instituto norteia e baseia o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da proporcionalidade entre outros, sendo tais princípios fundamentais para manutenção de uma Estado Democrático de Direito Constitucional.

Sustentando o entendimento acima exposto, Maria Thereza Rocha de Assis Moura leciona que a justa causa possui função garantidora constitucional contra o abuso do ius ut procedatur, ou seja, do direito de acusar do Ministério Público:

[…] que a justa causa é um verdadeiro ponto de apoio (topos) para toda a estrutura da ação processual penal, uma inegável condição da ação penal, que, para além disso, constitui um limite ao (ab)uso do ius ut procedatur, ao direito de ação. Considerando a instrumentalidade constitucional do processo penal, conforme explicamos anteriormente, o conceito de justa causa acaba por constituir numa condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar […]

Assim, diante da análise elaborada no presente estudo, temos que o instituto da justa causa é verdadeira garantia constitucional do cidadão contra as arbitrariedades e abusos que podem ser impostas contra o mesmo durante o desenrolar do Inquérito Policial, ou até mesmo de uma Ação Penal.


REFERÊNCIAS

CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de et al. Justa causa penal constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 105.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. I, 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 362 e 363.


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Thiago Cabral

Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduando em Ciências Penais. Advogado criminalista.

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