A justiça tarda… e falha
A justiça tarda… e falha
Uma discussão que transcende a simples esfera processual trata acerca da razoável duração do processo, insculpida como garantia constitucional. Qual a análise que podemos fazer sobre um processo que se diga demorado, ou rápido, é possível assegurar o exercício democrático da punição, garantindo a ampla defesa e o contraditório sem exceder-se temporalmente na formação da culpa?
O presente subscritor deparou-se com circunstância inusitada, mas que, para fins acadêmicos, mister trazer a situação jurídica existente nos autos ainda em trânsito perante o Poder Judiciário Gaúcho. Trata-se de processo-crime com multiplicidade de Réus, em que se apurou a suposta prática de tráfico de drogas.
Gize-se, houve a realização de devassas na vida dos Acusados, por meio de interceptações telefônicas, cumprimentos de Mandados de Busca e Apreensão e as suas próprias prisões preventivas durante toda a instrução processual. A denúncia foi recebida em setembro de 2014, com a prolação de sentença, após regular instrução processual, em abril de 2015.
Um detalhe interessante foi a rejeição parcial da denúncia apresentada pelo Ministério Público, quando o Juízo não acolheu capítulo com relação a todos os Réus no que tange a imputação delitiva de associação ao tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). Irresignado, o órgão acusatório interpôs recurso de apelação.
Em sede de sentença, o Juízo de 1º grau prolatou édito condenatório com relação a um dos Acusados, absolvendo os demais da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Houve apelação defensiva, bem como acusatória. Em grau recursal, na análise das apelações defensivas e acusatórias, aquelas interpostas da decisão sentencial, o órgão colegiado reformou a sentença de primeiro grau para fim de absolver o único Acusado que havia sido condenado em primeiro grau, improvendo o recurso acusatório.
A justiça tarda…
Destaca-se que a tramitação recursal durou praticamente dois anos, entre o seu cadastramento até o retorno à instância originária (2016-2018). Já, com relação a Apelação interposta pela acusação, buscando a reforma da decisão que rejeitou parcialmente a denúncia, sua tramitação na instância recursal iniciou-se em 2014, findando, com retorno à instância originária, no ano de 2017. Nesta apelação, o Tribunal de Justiça acolheu o pleito Acusatório e reformou a decisão de primeiro grau, determinando o recebimento integral da denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Vejamos, atualmente, acusados já absolvidos de todas as imputações atinentes à prática de tráfico de drogas encontram-se, novamente, na condição de Réus, tendo que enfrentar, com relação aos mesmos fatos, nova tipificação jurídica que não se sustenta por si só. Vejamos a dicção do art. 35 da Lei de Drogas:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Ou seja, o crime do delito associativo está vinculado à prática das condutas descritas no art. 33 da mesma lei, que se refere à prática do tráfico de drogas, portanto, estando os réus já absolvidos nesta seara, impossível a continuidade processual do feito.
A justiça tarda… e falha
Portanto, atualmente, passados anos da decisão absolutória, confirmada em sede recursal, retornam as pessoas que já tiveram sua culpa verificada e infirmada, agora, respondendo por capítulo denuncial insustentável.
Nesta oportunidade cabe o questionamento sobre o que se entende por duração razoável do processo, bem como se o atual estado da questão judiciária se encontra em nível satisfatório. A coluna desta semana busca apenas uma reflexão, para que possamos, de forma crítica e compromissada, caminharmos conjuntamente para a concretização do ideal de Justiça.
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