Por Osny Brito da Costa Júnior
A denúncia em desfavor de Gustavo Corrêa, cunhado da apresentadora de TV Ana Hickmann, foi medida acertada, pois o excesso doloso ou culposo na legítima defesa é competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, da CF). O art. 121, do CP, tipifica o crime de homicídio (“Matar alguém”), com pena de reclusão, de seis a vinte anos. Conceitua-o como a eliminação da vida extra-uterina, com a morte encefálica, ou seja, ausência de atividade bioelétrica-encefálica.
No caso em comento, conforme informações do IML, no dia 21 de maio de 2016, no Hotel Caesar Business, bairro Belvedere, zona Sul de Belo Horizonte (MG), Rodrigo Augusto de Pádua, munido de arma de fogo, invadiu o quarto da apresentadora, e, após discussão por erro na execução, efetuou disparos, que atingiram Giovana Oliveira, cunhada de Anna. Gustavo Corrêa, cunhado da apresentadora, travou luta corporal com Pádua, tomando-lhe a arma de fogo e no mesmo ato efetuou três disparos, acertando a região do dorso, parte posterior da cabeça.
Inicialmente, os fatos ora se apresentam, em tese, como legítima defesa. Vejamos o que estabelece o art. 23 e 25, ambos do CP, in verbis:
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Legítima defesa:
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando MODERADAMENTE dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Portanto, age em legítima defesa quem, usa de forma moderada, para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Todavia, se o agente se excede aos meios moderados, responde pelo excesso, quer seja na modalidade culposa ou na modalidade dolosa.
É evidente que três tiros consecutivos deixam dúvidas na moderação da legitima defesa. Mas o que eu faria no lugar de Gustavo Corrêa? Será que efetuaria três disparos ? Um tiro não seria o suficiente? Após o disparo no dorso, dificilmente Rodrigo Augusto de Pádua estaria de pé. A morte foi instantânea, sendo provável, pela experiência, que os demais disparos tenham sidos realizados com a Pádua já morto no chão, configurando crime impossível em relação aos disparos posteriormente, pela absoluta impropriedade do objeto, art. 17 do Código Penal.
Nesse sentido, para que a denúncia seja rejeitada deve ocorrer uma das hipóteses previstas no art. Art. 395, do CPP, in verbis:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No caso em comento, estão presentes as condições da ação, e pressupostos processuais, não estando presente nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia. O procedimento do Tribunal do Júri, a absolvição sumária só é aplicada após o processamento do sumário da culpa, onde se verifica a admissibilidade da denúncia. Logo, ocorrerá: resposta escrita à acusação, em 10 dias, instrução processual para inquirir as testemunhas de acusação e defesa, 90 dias, e por fim, o juiz de direito irá prolatar uma sentença de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, na última hipótese, nas seguintes circunstancias:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Dessa forma, são grandes as chances de absolvição súmaria de Gustavo Corrêa, pela invocação da legitima defesa própria e de terceiros, até mesmo a legítima defesa com excesso exculpante, quando o agente se defende da agressão sem observar que excedeu o estado psíquico alterado pela agressão, ultrapassando as barreiras do razoável. Como criminalista, vislumbro estar presente também a exculpante da inexigibilidade de conduta diversa, excludente da culpabilidade, ou seja, quando qualquer pessoa teria a mesma conduta se estivesse na mesma situação.
De outro giro, da simples dinâmica observa-se também a possibilidade do excesso doloso, havendo indícios de autoria e prova da materialidade. A dúvida deve ser dirimida pelos juízes da causa, in casu, estes competentes para julgar os crimes dolosos contra a vida. Além do mais, não cabe a autoridade policial tecer juízo de valor acerca do mérito da causa, não tendo competência para analisar a ocorrência de legítima defesa ou determinar o arquivamento, conforme os ditames do art. 17, CPP:
“A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.
No dia 7 de julho de 2016, o Ministério Público Mineiro denunciou Gustavo Corrêa pelo homicídio de Rodrigo Augusto de Pádua, contrariando o relatório das investigações policias. Nesse sentido, não há qualquer ilegalidade, sendo certo que o inquérito é dispensável para o oferecimento da denúncia. O Parquet é órgão autônomo e seus membros detém total liberdade para formar suas convicções (art. 127, § 2º, da Constituição Federal).
Para formulação da denúncia, bastam os indícios de autoria e prova da materialidade, discutindo-se no presente caso a legítima defesa e o excesso. Tratando-se de ação penal pública incondicionada, não há qualquer discricionariedade ou conveniência, deve o Ministério Público denunciar. A questão central do caso gira em torno da legítima defesa e do excesso, que é punido a título de dolo ou culpa, ademais, em se tratando de excludente da ilicitude, o ônus da prova é incumbido a defesa. Não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no oferecimento da denúncia e seu devido processamento, haja vista que vivemos no direito penal do fato e não do autor.
A melhor solução para o presente caso é o julgamento pelo Tribunal do Júri, que irá dizer se houve ou não excesso na legítima defesa. Em breve análise do Perfil de Rodrigo Augusto de Pádua, este armazenava inúmeras fotografias de Ana Hickmann, com frases de amor e ameaças. Na classificação de Michael Stone, no “índice da maldade”, estaria entre o nível 2 ou 3:
2) Amantes ciumentos que cometeram assassinato, mas que apesar de egocêntricos ou imaturos, não são psicopatas (crime passional);
3) Cúmplices voluntários de assassinos: personalidade esquizóide, impulsiva e com traços anti-sociais.