ArtigosDireito Penal

A Lei 13.964/2019 e a legítima defesa

A Lei 13.964/2019 e a legítima defesa

A Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, acrescentou nova hipótese de excludente de ilicitude ao instituto da legítima defesa.

Dessa forma, o art. 25 do Código Penal agora passa a ter um parágrafo único, que dispõe especificamente a respeito da legítima defesa praticada por agentes de segurança pública que repelem injusta agressão às vítimas reféns de crimes. Vejamos:

 Artigo 25 do Código Penal:

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (Incluído pela Lei 13.964 de 24.12.2019).

Entendemos a preocupação do legislador com os agentes de segurança pública que diuturnamente se arriscam para proteger a sociedade.

Leia também:

O sniper estava amparado pelo instituto da legítima defesa de terceiros?

Contudo, cremos que a referida alteração no texto legal não surtirá efeitos práticos, já que os agentes de segurança pública, quando agem para proteger alguém, sempre estão acobertados pela legítima defesa de terceiro, prevista no caput do art. 25 do Código Penal.

Ora, caso o agente de segurança pública aja para salvar a vítima, refém de criminosos, e acabe por lesioná-los ou matá-los, será instaurado o inquérito policial para averiguar se a conduta foi realizada moderadamente e depois os autos serão encaminhados ao Ministério Público, que poderá pedir o arquivamento ou dar início à ação penal e mesmo com a instrução processual. Na grande maioria das vezes, acabava ocorrendo a absolvição dos agentes por estarem amparados por uma excludente de antijuridicidade. 

Isso sempre ocorreu, desde antes da Lei Anticrime, e acontecerá agora, já que a referida alteração legislativa não garante a absolvição imediata de ninguém sem a análise do caso pelas autoridades competentes.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Marco Antonio Pedroso Cravo

Advogado. Especialista em Direito e Processo Penal

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo