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A Lei Anticrime e a infiltração virtual de agentes

A Lei Anticrime e a infiltração virtual de agentes

Dentre as várias modificações que a Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) realizou, temos a inclusão da infiltração virtual de agentes no rol dos meios de obtenção de prova da Lei 12.850/13.

A Lei 12.850/13, como sabemos, é responsável por definir o que é organização criminosa, além de dispor sobre a investigação criminal, meios de obtenção de prova e afins.

Nesse sentido, importante destacar que a infiltração, mesmo antes da Lei Anticrime, já constava no rol dos meios de obtenção de prova. De acordo com o caput do artigo 10, que não foi alterado:

A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

A inovação, na realidade, está na criação, além da já existente infiltração física, no mundo real, realizada pelo policial, do artigo 10-A e a inclusão de outra possibilidade de infiltração, a infiltração virtual, pela internet, com as mesmas finalidades.

Vejamos o que diz o artigo 10-A:

Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.

Para buscar dar mais clareza quanto ao texto legal e às expressões utilizadas, o § 1º vem esclarecer que: “dados de conexão” são informações referentes à hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão.

E que “dados cadastrais” são as informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.

Após esse esclarecimento realizado no § 1º, § o 2º vem estabelecer a necessidade do MP ser ouvido previamente à decisão do juiz, quando o pedido vier originalmente do Delegado de Polícia.

Além do mais, como é de se esperar, de acordo com o § 3º, essa modalidade de infiltração somente será admitida quando existirem indícios de infração penal praticada por organização criminosa e no caso das provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.

O tempo de duração dessa infiltração virtual será de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade, nos termos do § 4º.

Com isso, o prazo poderá ser prorrogado por até três vezes, num total de aproximadamente dois anos.

Após esse prazo (que é de 720 dias), é necessário que seja realizado um relatório circunstanciado, que deve conter o registro de todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, gravados e armazenados, os quais devem ser apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público. É isso o que se depreende do § 5º.

Com a finalidade de monitorar a operação, determina o § 6º que:

No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

Por fim, o § 7º vem nos dizer que qualquer prova obtida sem a observância dos requisitos contidos no artigo 10-A será considerada nula, ou seja, a finalidade de investigar os crimes previstos na Lei 12.850/13 e a eles conexos, desde que praticados por organizações criminosas, quando demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas, além dos demais requisitos estabelecidos nos seus parágrafos.


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Pedro Magalhães Ganem

Especialista em Ciências Criminais. Pesquisador.

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