ArtigosDireito Penal

A Lei “Anticrime” e o art. 316 do CPP

A Lei Anticrime e o art. 316 do CPP

Sem dúvidas, a aprovação, quase no apagar das luzes do ano de 2019, da Lei nº 13.964/2019 (popularmente conhecida como “anticrime”) estimulou (e vem estimulando) calorosos debates no meio jurídico. Por certo, a mencionada lei, mesmo antes de ser aprovada, nunca fora unanimidade entre os juristas. 

Há pontos elogiáveis e condizentes com a realidade de um Estado Democrático de Direito. Outros, nem tanto. 

Neste último sentido, cabe destacar a nova redação conferida ao art. 316, caput, do Código de Processo Penal:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   – (grifou-se) 

O trecho sublinhado não traz nenhuma inovação. Trata-se, na verdade, de transcrição idêntica àquela atualmente prevista na segunda parte do art. 316 do CPP (lembrando que a Lei nº 13.964/2019 até a data de escrita deste artigo ainda não entrara em vigor, vez que seu art. 20 fixou em trinta dias o período de vacatio legis). 

Assim, se não há inovação, qual seria o problema por trás do novo teor  dado ao art. 316 do CPP? 

Entendo que o trecho destacado da norma processual em comento não se mostra compatível com o que determina os arts. 311, 282, §2º (ambos com novo texto dado pela Lei nº 13.964/2019) e, sobretudo, com aquilo que impõe o recém-criado art. 3º-A, todos do CPP. 

Explico. O art. 3º-A do CPP, acrescentado pela Lei n° 13.964/2019, traz em seu bojo os seguintes dizeres:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (grifou-se) 

Tal norma sanou a antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial no que se refere ao sistema processual penal adotado no Brasil (inquisitivo, acusatório ou misto?). 

Embora boa parcela da doutrina, com fundamento no inciso I, do art. 129 da CF/88, sustentasse a adoção de um sistema acusatório, nem todos estavam de acordo, principalmente porque o Código de Processo Penal, a exemplo do disposto no art. 156, até então possui disposições aptas a permitir uma atuação de ofício por parte do julgador, característica condizente com o sistema inquisitório. 

Ocorre que a Lei nº 13.964/2019, em harmonia com o sistema acusatório, reduziu consideravelmente o poder de atuação de ofício por parte do juiz. Cabendo destacar a nova redação dada ao §2º do art. 282, bem como ao art. 311, ambos do CPP, que suprimiram a possibilidade de decretação, sem provocação, das medidas cautelares pelo magistrado. 

Ora, se o próprio art. 311, com as modificações sofridas, deixou de permitir, de ofício, a decretação da prisão preventiva por parte do juiz, errou o legislador ao permitir que o magistrado, sem provocação, possa, novamente, decretá-la “quando sobrevierem razões que a justifiquem” (art. 316). 

Trata-se, por óbvio, de evidente resquício de mentalidade inquisitória, o que revela certa desarmonia com as mudanças inseridas no art. 311, no §2º do art. 282, bem como com a consagração, pelo novel art. 3º-A, do sistema acusatório em matéria processual penal. 

Também não passa sem ser notado o fato de que, distintamente do texto ainda em vigor, a Lei nº 13.964/2019 acrescentou a palavra “investigação” ao caput do art. 316 do CPP. Há, com isso, evidente retrocesso, pois, após intensos apelos, a Lei nº 12.403/11 havia limitado a possibilidade de decretação, ex officio, da prisão preventiva por parte do juiz, ficando restrita ao curso do processo

Assim, salvo quando necessária a conversão do flagrante em preventiva, não havia mais se falar em determinação (de ofício) de prisão, durante a fase investigativa, por parte do juiz. Nesse sentido, Pacelli (2018, p. 1322), ao tratar do regime das cautelares pessoais trazido pela Lei 12.403/11, ensina que: 

Na fase de investigação, dependerá de provocação, seja da autoridade policial (por meio de representação (…) seja por requerimento do Ministério Público). O juiz brasileiro não é mais o juiz do Código de 1941, não lhe competindo zelar pela qualidade da investigação, ao menos desde o ano de 1988, por força da nova ordem constitucional (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018. PDF.)

Esclareça-se que as críticas brevemente elencadas neste espaço acerca do novo texto conferido ao art. 316 do CPP não englobam a primeira parte do dispositivo supramencionado, a qual permite a revogação da prisão preventiva, seja na fase investigativa, seja na fase processual, desde que presentes certos requisitos. Não havendo nenhum vício que mereça maiores comentários. 

Os apontamentos ora trazidos estão direcionados à segunda parte do mencionado artigo, que trata da possibilidade de nova decretação, de ofício, da prisão preventiva (mesmo que durante a fase investigativa) acaso sobrevenham razões que a justifiquem.

Por tudo o que já foi dito, é criticável porque não parece guardar compatibilidade com o que dispõe os arts. 311, 282, §2º e 3º-A e suas respectivas redações dadas pela Lei nº 13.964/2019. Padecendo, portanto, de vício de inconstitucionalidade, haja vista a evidente afronta ao sistema acusatório (CF/88, art. 129, I). 

Quais as (possíveis) soluções a serem adotadas? Vejamos:

  • a declaração parcial de inconstitucionalidade do caput do art. 316, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019, de modo a tornar inconstitucionais as expressões “de ofício” e “no correr da investigação”. Contudo, convém lembrar que, embora o Poder Judiciário, diferentemente do que ocorre com o veto jurídico do Chefe do Executivo, possa fazer recair a declaração parcial de inconstitucionalidade sobre frações do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, ou mesmo sobre única palavra, tal declaração, como bem mencionado pelos professores Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2015, p. 321), de modo algum poderá modificar a essência da lei, vez que eventuais alterações semânticas por parte do Judiciário certamente atacariam o princípio da separação dos poderes.  Assim, advertem os mencionados autores, sendo necessário alterar o sentido, deverá o órgão julgador declarar inconstitucional todo o teor da norma.     
  • a declaração de inconstitucionalidade de todo o teor do caput do art. 316, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Conforme mencionado, se constatado que eventual declaração, pelo Poder Judiciário, de inconstitucionalidade parcial em razão das expressões “de ofício” e “no correr da investigação” afrontará o princípio da separação dos poderes, a solução mais razoável seria pela inconstitucionalidade de todo o caput do art. 316 do CPP. 
  • a interpretação do caput do art. 316  de forma sistêmica com o disposto nos arts. 3º-A, 282, §2º e 311, todos do CPP, com suas respectivas alterações  e acréscimos promovidos pela Lei n° 13.964/2019. Entendo ser essa a melhor solução.  Assim, caso sobrevenham razões que justifiquem nova decretação da prisão preventiva, deverá o juiz, em consonância com os mencionados artigos, antes de decretá-la, ouvir as partes, o Ministério Público ou a autoridade policial, vedada a sua atuação de ofício, principalmente durante a fase de investigações, sob pena de afronta ao sistema acusatório.

Já por concluir, é valido dizer que toda inovação legislativa tende a abrir margem para os questionamentos e as inseguranças. De modo geral, a Lei nº 13.964/2019 (ou simplesmente Lei Anticrime) trouxe algumas boas inovações, ouvindo antigos apelos da doutrina. Outros pontos, de vieses mais punitivistas e com redações pouco técnicas, merecem as nossas críticas e, sobretudo, a nossa atenção. 

Mas isso é assunto para outro (s) texto (s). Só a marcha do tempo será capaz de dizer o quão positivos (ou não) serão os impactos da nova lei. Aguardemos.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo