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A Lei de Execuções Penais e a realidade do sistema carcerário brasileiro

A Lei de Execuções Penais e a realidade do sistema carcerário brasileiro

Nada se apresenta tão destoante entre teoria e prática do que o exercício da punição pelo Estado. Valendo-se do princípio máximo da administração pública, o Princípio da Legalidade, a estruturação do cumprimento das penas impostas aos condenados encontra-se na Lei de Execuções Penais – LEP (Lei 7.210/84). Gize-se que existem normas de hierarquias inferiores, de competência executiva, que, entretanto, não pertencem ao escopo desta coluna.

Na análise criminológica, diz-se que a LEP pode ser chamada apenas de “carta de intenções”, pois o quadro fático vivenciado tanto por agentes penitenciários e condenados em nada se assemelha à norma cogente legal. Primeiramente, os regimes de cumprimento das penas são três, fechado, semiaberto e aberto, definidos com base na totalidade da pena imposta, bem como nas condições do agente (especialmente reincidência). Tais regimes, em que pese o sistema progressivo instituído, não são devidamente respeitados.

As mazelas iniciam-se nas hipóteses de prisões cautelares, quando o Apenado ingressa na condição de preso provisório, visto que, mesmo que a LEP determine a separação entre presos provisórios e condenados por sentença com trânsito m julgado, as instituições prisionais não dispõem de condições físicas para o simples cumprimento da lei.

Não bastasse isso, o número de estabelecimentos prisionais para o regime semiaberto (113, segundo dados defasados do Infopen referentes ao ano 2016) é absolutamente incapaz de comportar a massa carcerária que, ou progrediu do regime fechado, ou restou condenada a pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

Nesse sentido, os Juízos das Execuções Criminais, tendo em vista a impossibilidade de manutenção dos Apenados em regime mais gravoso, praticam verdadeira progressão per saltum (vedada por Súmula), visto que encaminham o egresso da Penitenciária diretamente às Casas de Albergado (regime aberto).

A situação, em decorrência dessa progressão por salto, é a permanência no mesmo recinto de Apenados em regimes diversos, que, além de quebrar a lógica progressiva do cumprimento de pena, apenas empurra para os estabelecimentos prisionais do regime aberto as pressões de superlotação.

Trata-se de evento em cadeia, que, por conta do esgotamento das vagas em casas de albergado, criou-se novas modalidades de cumprimento de pena, seja por concessão de prisão domiciliares em situações que não se enquadrariam nos incisos do artigo 117 da LEP, monitoramento eletrônico, bem como a própria antecipação da liberdade condicional.

O colega, humanista e exímio conhecedor do Direito Penal Evinis Talon já expôs que a preocupação do Estado termina quando recolhido o Acusado, portanto, depois de preso, torna-se desinteressante a sua situação.

Frente a situações como as expostas acima, o STF em julgamento da ADPF nº 347/DF declarou o estado inconstitucional de coisas, reconhecendo a calamidade do sistema de execução penal brasileiro e, como mágica, por meio de uma canetada, tudo melhorou (perdão pela ironia). A situação reconhecida pelo Supremo em nada alterou as deficiências da política punitiva brasileira, em especial a situação de miséria humana em que se encontram os Apenados.

Portanto, hoje, temos uma paralaxe entre o texto legal e a situação real dos regimes de cumprimento de pena, de forma que o regime fechado não segrega presos provisórios dos demais, um regime semiaberto praticamente inexistente, que empurra “per saltum” para o regime aberto, bem como modalidades alternativas de cumprimento de pena a fim de desafogar as instituições prisionais.


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