A linguagem corporal como meio de prova na análise de depoimentos
A linguagem corporal como meio de prova na análise de depoimentos
Cada vez mais vem sendo falado a respeito da importância da linguagem corporal como instrumento para aprimorar a oratória, gerar credibilidade e trazer efetividade às técnicas de persuasão. Mas podemos e devemos ir além.
O chamado sistema FACS – Facial Action Coding System, um dos inúmeros protocolos da linguagem corporal, pode ser usado também como instrumento para se analisar as provas testemunhais produzidas em meio judicial, a fim de utilizar a linguagem não-verbal como forma de compreender a veracidade dos depoimentos.
Isto porque, nas lições do neurocientista português Antônio Damásio (1994), as reações corporais estão intimamente ligadas com as interações cerebrais, trazendo-se a ideia de que corpo e mente formam um só sistema.
Tem-se que quando há o processamento de uma emoção, no cérebro são executadas ações pré-programadas. Esse impulso emocional gera reações eletroquímicas que produzem as informações que serão encaminhadas para a corrente sanguínea. Quando isso acontece, o nervo facial se ramifica e gera uma contração facial.
Significa que a comunicação também se dá por meio de expressões não-verbais, as quais completam a linguagem verbal e, nas palavras de Aluizio Ramos Trinta (1999, p. 20), “são elementos capazes de fornecer informações indiciais acerca dos integrantes, como as características gerais da expressão individual”.
Fexeus afirma que a comunicação é representada, como regra, por menos de dez por cento de forma verbal, sendo, portanto, majoritariamente não-verbal (2018, p. 19).
Para Albert Mehrabian (1972), pioneiro em pesquisas sobre linguagem corporal, 38% da comunicação se dá de forma vocal, incluindo tom de voz, velocidade, ritmo, volume e entonação e 55% acontece por meio de gestos, expressões faciais, postura e demais informações expressas sem palavras.
As contrações faciais foram estudadas e codificadas por Paul Ekman, denominando-se Facial Action Coding System, sistema dotado de credibilidade pela comunidade científica.
Em resumo, o sistema FACS divide a face e suas regiões de ação muscular pela anatomia facial, pelas formas que a face toma ao realizar determinadas ações e por outros eventos observáveis superficialmente, tais como deslocamento de pele, saliência de pele, acúmulo de pele e rugas, separando-as por “action units”, as chamadas unidades de ação.
Uma unidade de ação representa um ponto no “mapa” da face, o qual, quando contraído pode-se observar nele alterações específicas, as quais combinadas com outros pontos específicos, representam determinadas emoções.
Por esse motivo o sistema de Ekman é tão preciso. É capaz de identificar quando a pessoa mente a partir da análise da musculatura facial.
Destaca-se que o psicólogo americano ensina que quando se vislumbra uma expressão facial de duração superior a um segundo, há combinações incorretas das unidades de ação nucleares, não há sincronia, ou há assimetria dos movimentos, pode-se dizer que aquela emoção que se pretende demonstrar é falsa (EKMAN, 2009).
Ocorre que, para desenvolver o referido código de microexpressões, Paul Ekman precisaria comprovar, antes de mais nada, que essas unidades de ação correspondiam a movimentos correlacionados com emoções universais, de tal modo que todas as pessoas, de diferentes raças, idades, culturas e gênero, se emocionassem da mesma maneira anatômica.
Para tanto, Paul Ekman foi para uma tribo indígena, situada na Nova Guiné, que não possuía contato com a civilização, e estudou suas reações faciais em resposta a cada uma das emoções.
Assim, após vastos estudos científicos, Ekman (2011) conseguiu demonstrar a universalidade das unidades de ação utilizadas na expressão de cada emoção.
Destaca-se que todos os seres humanos possuem, em potencial, a mesma expressão facial para cada uma das emoções. No entanto, é comum encontrarmos duas pessoas que, aparentemente, possuem uma imagem facial diferente, pois as unidades de ação ativadas serão sempre as mesmas, mas podem ocorrer algumas variações, a depender de alguns fatores como a intensidade da emoção e vontade de transparecê-la.
A título exemplificativo a queda da mandíbula e a consequente abertura da boca é uma unidade de ação referente à surpresa. No entanto, não é em todos os momentos em que alguém se surpreende que sua mandíbula se desloca.
Em razão disso, enfatiza-se a regra trazida pelo sistema FACS de que não se pode analisar nenhuma movimentação isolada. Para que se afirme, segundo Ekman, com um maior grau de segurança, que há determinada emoção é preciso identificar três sinais característicos, em dois canais distintos, em um tempo de até sete segundos.
Para além disso, a pesquisa resultou na identificação de sete emoções básicas, que norteiam todo o sistema FACS e permitem que peritos técnicos possam identificar a veracidade ou não da fala verbalizada de determinado indivíduo.
São elas a felicidade, tristeza, medo, raiva, nojo, surpresa e desprezo, as quais possuem unidades de ação delimitadas no protocolo do sistema FACS.
No que diz respeito ao âmbito do direito, tem-se que o crime é um fato da vida, sendo geralmente percebido pelas pessoas. Assim, a prova testemunhal aparece como meio mais comum nos fatos investigados.
Ocorre que, como bem destacado por Eberhardt, a prova testemunhal “por ser produzida a partir das percepções sensoriais do homem, está sujeita a alterações e manipulações, sejam elas conscientes ou não”. (2016, p. 149)
É em virtude disso que o sistema FACS é de grande valia para o sistema jurídico, pois pode ser utilizado como forma de aumentar a credibilidade e a confiabilidade do referido meio de prova.
Destaca-se ainda a sua assertividade, tendo em vista que atualmente o Poder Judiciário já está em movimento de informatização, trabalhando-se com a gravação por vídeo dos depoimentos prestados em audiência (e em alguns estados até mesmo em sede de inquérito policial), bem como trata-se de um sistema baseado em expressões universais, que pode ser aplicado para a análise de qualquer depoente, sem distinções de raça, cultura, idade, gênero ou idade.
Ademais, Alexandre Morais da Rosa, em “Guia Compacto da Teoria dos Jogos no Processo Penal”, quando sustenta que para lograr êxito em suas pretensões frente a determinada ação, defende que é preciso que as partes compreendam o mapa mental dos indivíduos ocupantes de cada posição jurídica, de modo a buscar identificar as expectativas de comportamento de cada um dos sujeitos envolvidos no jogo processual .
A partir da referida ideia, o magistrado catarinense defende que as partes devem se preparar para um jogo processual, analisando as armas disponíveis e a forma mais assertiva de utilizá-las, para obter-se o resultado visado.
Significa, portanto, que deveria-se exigir a produção de todas as provas possíveis, sob pena de descartar a presunção de inocência, o que levaria o acusado à perda da chance de questionar a consistência e coerência de todas as provas apresentadas pela acusação.
Trata-se, assim, de um novo instrumento que poderia ser utilizado para contestar o meio de prova mais perigoso, manipulável e pouco confiável e, assim, evitar decisões errôneas e injustas.
REFERÊNCIAS
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COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos Princípios Gerais do Direito Processual Penal Brasileiro. Revista de Estudos Criminais, Separata ITEC, ano 1, nº 4, 2000. Disponível aqui. Acesso em 20 de janeiro de 2020.
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EKMAN, Paul. Telling Lies: clues to deceit in the marketplaace, politics, and marriage. 4. ed. Nova Iorque: W.W. Norton & Company Inc, 2009.
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FEXEUS, Henrik. A arte de ler mentes: como interpretar gestos e influenciar pessoas sem que elas percebam. 1. ed. Rio de Janeiro: BestSeller, 2018.
FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Cathya Ragazzoni. Psicologia jurídica. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012.
JUNG, C.G. A natureza da psique. 3 ed, Petrópolis: Vozes, 1991.
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. MAGALHÃES, Armindo Freitas. O Código de Ekman: o cérebro, a face e a emoção. Porto: FEELab Science Books, 2013.
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OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 19. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018.
ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 3ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
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TRINTA, Aluizio Ramos. Comunicação do corpo. 4. ed. São Paulo: Ática, 1999.
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