A linguagem psicológica e a linguagem jurídica na positivação da medida de segurança
A linguagem psicológica e a linguagem jurídica na positivação da medida de segurança
A convergência de ideias entre as áreas da psicologia/psiquiatria com a jurídica ocorre há muitos anos. No século XIX, a ciência jurídica se deparou com crimes desprovidos de racionalidade e com a questão de como lidar com esse tipo de delito.
Joel Birman nos ensina sobre esse pensamento conflitante, em especial como a ciência jurídica lidaria com os delitos praticados por aqueles que não possuíam capacidade de entendimento acerca da ilicitude do ato praticado,
entre os criminosos haveria muitos alienados mentais que não realizavam estes atos intencionalmente. Seriam levados a estes resultados motivados por impulsos incontroláveis (BIRMAN, 1978, p. 285)
Com a entrada em vigor do Código Penal de 1940, a questão ficou positivada no art. 26, trazendo em seu bojo a possibilidade de isenção de pena, conforme prevê o parágrafo primeiro do referido artigo a redução da sanção penal.
A linguagem psicológica e a linguagem jurídica
O artigo estudado nos traz a linguagem psicológica e a linguagem jurídica, o que nos exige um estudo maior quando pretendemos explicar basicamente o que uma área está tentando nos dizer, quando visto pela outra área de atuação.
Positiva o artigo 26 do Código Penal,
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Antes vale destacar que a área jurídica recebeu grande influência do termo dualista de doença mental, pois essa teria a capacidade de abranger todas as psicoses sejam elas orgânicas ou tóxicas. As orgânicas são consideradas pelas nosográficas psiquiátricas, equivalendo a esquizofrenias, psicose epiléptica, psicose maníaco depressiva, entre outras. Já as tóxicas podem ser definidas como as causadas por venenos ab externo, como o alcoolismo crônico e a toxicomania severa.
Por mais que as duas últimas espécies não sejam primordialmente psicoses, elas têm a capacidade de gerar quadros psicóticos, não podendo, pois, deixar de ser consideradas como doenças mentais, uma vez que as psicoses retiram do indivíduo a sua capacidade, total ou parcial, de entender os fatos e de se portar de maneira correta diante de determinada situação. Registramos que é justamente essa falta de capacidade de entendimento e de se portar diante do fato que vai determinar a inimputabilidade ou imputabilidade ao sujeito.
Segundo Nelson Hungria, enquadram-se ainda nesse quesito não só os deficitários congênitos do desenvolvimento psíquico, mas também os carentes de certos sentidos, como os surdos-mudos. Contudo, aqui cabe uma observação de que os indivíduos que possuem a deficiência da surdo-mudez nos dias de hoje, como regra têm uma vida basicamente igual à daqueles que não possuem a deficiência, não nos permitindo alocá-los na categoria de pessoas com desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Em relação ao parágrafo primeiro do artigo 26, quando fala em “em virtude da perturbação da saúde mental”, estamos compreendendo os indivíduos conhecidos como fronteiriços ou borderline.
A questão aqui se encontra na possibilidade de se reduzir a pena quando o agente ao tempo da ação ou omissão não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Aqui temos que o agente pratica um fato típico, ilícito e culpável, e ao final da ação penal não será absolvido como prevê o “caput” do artigo 26. Contudo, a reprimenda que sofrerá será menor em virtude de sua perturbação mental que retirou parcialmente a sua capacidade de entendimento no momento da ação ou omissão.
Em síntese muito resumida, podemos concluir que os maiores confrontos jurídicos acontecem justamente pela dificuldade de diferenciar o “normal” do patológico e delinear o que está na denominada “fronteira”.
REFERÊNCIAS
BIRMAN, Joel. A psiquiatria como discurso da moralidade. Rio de Janeiro: Graal, 1978.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. v. I, t. II. p. 336.
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