A literatura como fonte de reflexão crítica do Direito
A literatura como fonte de reflexão crítica do Direito
O presente texto leva o título do artigo escrito por Francisco Silva Jr e Rosália Mourão. Contudo, a busca no desenvolvimento procurará, tratar alguns pontos trazidos pelos autores em seu texto original.
De início, é inegável a importância da relação entre Direito e Literatura. As narrativas literárias rompem a bolha existente no campo jurídico, busca-se nesta relação o contato com situações e possibilidades quais não são encontradas nos manuais. Histórias em diferentes épocas fazem o estudante e profissional compreenderem e imaginarem um universo único focado em desvendar o lugar de cada personagem.
Portanto, antes da existência da relação entre Direito e Literatura, o personagem jurídico precisa compreender o fenômeno jurídico. Suas teorias e origens. Neste sentido para Torrano, a academia brasileira, em grande parte, continua analisando as construções teorias no Direito em suas mais variáveis correntes. Não surpreendendo:
Lidar com questões controversas sobre a natureza do direito conduz, quase inevitavelmente, a rótulos. Relações de influência e afiliação no percurso de criação de teorias do direito produzem nichos teóricos que possuem algumas teses-mães em comum (2019, p. 39).
Seguindo a lição de Torrano,
é possível, sem maiores polemicas, estudar as regularidades e similitudes desses nichos e traças, para fins didáticos e classificatórios, os pontos de concordâncias que unem um grupo de estudiosos e formam, eventualmente, uma tradição de pensamento.
Neste caminho, buscamos ao contrário do que Francisco Silva Jr e Rosália Mourão pensam, demonstrar que o Positivismo Jurídico não foi a única proposta para pensar o Direito, pois é um fenômeno complexo, e desde o século XIX houve várias ramificações, seja o exegético na França, a jurisprudência dos conceitos na Alemanha, e a analítica na Inglaterra, por exemplo. Por isso simplesmente falar em Positivismo Jurídico é um equívoco que simplifica todo um movimento que perdurou por séculos e diferentes modos (BOBBIO, 1995).
Uma tradição no Direito, o uso dos termos escolas e correntes, é usado para expor e ordenar a cultura do Direito, assim, acaba-se verificando que as respostas podem divergirem, tal ponto, é necessário a arrumação dos autores para simplificar a narrativa histórica, nesta linha Hespanha,
Nenhum desses movimentos teve tanta unidade como o nome “escola” sugere; sendo, por outro lado, certo que os mesmos objetivos práticos, quer quanto ao conteúdo do direito, quer quanto à posição dos juristas na sociedade, puderam ser obtidos a partir de posições teóricas ou metodológicas muito diferentes. (p. 400, 2015).
O positivismo jurídico, foi quem pretendeu dar todas as respostas antecipadas (Streck), na busca de previsões codificadas, no entanto, deixando tudo para a vontade do intérprete. Por isso, ao século XX, teve início ao movimento qual tentava demonstrar a limitação, não necessariamente contrária, mas, preocupada em demonstrar por traz da neutralidade que a envolvia. Assim,
O termo pós-positivismo apareceu inicialmente no âmbito das ditas ciências “duras” (hard sciences). Refere-se ao movimento surgido no séc. XX que procurava demonstrar as limitações do Positivismo Científico, sobretudo, em sua visão mecanicista e na crença de que as ciências exatas seriam o modelo teórico básico para as demais (2017, p. 211).
No Direito, o pós-positivismo, é compreendido como um movimento na busca da superação do positivismo jurídico, deixando evidente suas limitações frente a complexidade do mundo atual.
Portanto, nessa busca acreditamos que a literatura cumpre um imenso papel, no que adianta através de estudos teóricos discussões cientificas se o olhar do interlocutor não estiver voltado nas completudes do mundo. O direito necessita de sua autonomia como ciência, porém, sua compreensão prática necessita de ferramentas como as narrativas literárias.
Para Dworkin, as proposições jurídicas podem ser muito abstratas e gerais, por parecerem descritivas, ou seja, dizem como elas são no Direito e não como poderiam ser. Por isso concordamos com Francisco Silva Jr e Rosália Mourão, quando afirmam que “a literatura permite enfoque de épocas e instituições, ou seja, configura estilos de épocas, promovendo o conhecimento do mundo, aferindo a realidade social, portanto, o Direito”.
A definição de literatura a partir de Terry Eagleton, qual entende que é possível defini-la como “a escrita ‘imaginativa’, no sentido de ficção, escrita esta que não é literalmente verídica. Mas se refletirmos, ainda que brevemente, sobre aquilo que comumente se considera literatura, veremos que tal definição não procede.”, pois Terry entende que a distinção entre fato e ficção não parece ser útil, na teoria literária.
Para entender a literatura como fonte de reflexão no Direito, antes é preciso compreender se o
fato de a literatura ser a escrita ‘criativa’ ou ‘imaginativa’ implicaria serem a história, a filosofia e as ciências naturais não-criativas e destituídas de imaginação.
Porém, é possível que a literatura seja definida não pelo fato e ficção, e sim, porque emprega a linguagem de uma forma peculiar (TERRY, 2006). Por isso a literatura é fonte de reflexão e estimula os estudos no campo jurídico em seu modo amplo, usando técnicas discursivas e interpretativas podendo remetendo o interlocutor a uma posição de destaque sob as narrativas e a prática forense.
REFERÊNCIA BASE DA RESENHA
BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico: lições de filosofia do direito: compiladas por Nello Morra; tradução Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo. Ícone Editora, 1995.
DWORKIN, Rolnald. Uma questão de princípios. Tradução Luís Carlos Borges. 2. Ed. São Paulo. Martins Fontes. 2005.
EAGLETON, Terry, Teoria da literatura: uma introdução. 6. Ed. São Paulo. 2006.
HESPANHA, António Manuel. Cultura jurídica europeia. Coimbra. Almedina. 2015.
MOURÃO, Rosália M. Carvalho. SILVA JÚNIOR, Francisco Pessoa da. A literatura como fonte de reflexão crítica do direito. Anais do IV CIDIL – Censura, Democracia e Direitos Humanos, RDL–Rede Brasileira Direito e Literatura, 2016.
STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de hermenêutica: Quarenta temas fundamentais da teoria do direito à luz da crítica hermenêutica do direito. Belo Horizonte. Editora Letramento. 2017.
TORRANO, Bruno. Democracia e Respeito à Lei: entre positivismo jurídico, pós-positivismo e pragmatismo. 2. Ed. Revista, mod. E ampl. Belo Horizonte. Editora Fórum. 2019.
Nota: Na coluna da Comissão de Estudos Direcionados em Direito & Literatura do Canal Ciências Criminais, apresentamos aos leitores um pouco daquilo que vem sendo desenvolvido pela comissão nessa terceira fase do grupo. Além da obra que será produzida, a comissão se dedica a pesquisa e ao debate sobre questões presentes na temática “Direito & Literatura”. Em 2019, passamos a realizar abordagens mais direcionadas nos estudos. Daí que contamos dois grupos distintos que funcionam concomitantemente: um focado na literatura de Franz Kafka e outro na de George Orwell. Assim sendo, alguns artigos foram selecionados e são estudados pelos membros, propiciando uma salutar discussão entre todos. Disso se resultam as ‘relatorias’ (notas, resumos, resenhas, textos novos e afins), uma vez que cada membro fica responsável por “relatar” determinado texto por meio de um resumo com seus comentários, inclusive indo além. É o que aqui apresentamos nessa coluna, almejando compartilhar com todos um pouco do trabalho da comissão. O texto da vez, formulado pelo colega Luiz Ricardo de Castilhos, foi feito com base no artigo “A literatura como fonte de reflexão crítica do direito”, de Francisco Pessoa da Silva Júnior e Rosália Maria Carvalho Mourão – publicado nos anais do IV CIDIL. Vale conferir! (Paulo Silas Filho – Coordenador das Comissões de Estudos Direcionados de Direito & Literatura – Orwell e Kafka – do Canal Ciências Criminais)
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