STJ: a manutenção da prisão de tuberculoso é medida adequada e benéfica
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a manutenção da prisão de tuberculoso é medida adequada e benéfica, sendo que no caso concreto, embora o recorrente seja integrante de grupo de risco, uma vez ser portador de tuberculose, a revogação de sua custódia não se mostra adequada, na medida em que atualmente encontra-se internado
em Hospital de Urgência para tratamento da doença.
A decisão (RHC 130.891/SE) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Manutenção da prisão de tuberculoso
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSANIDADE MENTAL SUPERVENIENTE AO FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CORONAVIRUS. RECORRENTE QUE INTEGRA GRUPO DE RISCO. HIPÓTESE PECULIAR. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO DESACONSELHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
[…]
2. No caso, o recorrente foi preso preventivamente em 30/12/2012, uma vez que teria matado a vítima com um golpe de faca. Encerrada a instrução, foi prolatada decisão de pronúncia em 7/11/2014 e designada sessão de julgamento para 25/11/2015, redesignada para 2/3/2016. Aberta a sessão, o processo foi suspenso diante da dúvida acerca da integridade psicológica do acusado. Desse modo, foi instaurado incidente de insanidade mental, no qual concluiu-se ser ele portador de enfermidade psicose não-orgânica não especificada (CID F29), verificável após a prática do fato crimininoso. Diante dessa circunstância, o processo foi suspenso por 1 ano. Findo tal prazo, nova perícia foi requerida, e realizada em 18/5/2020, a qual concluiu que o recorrente não restabeleceu sua sanidade mental. Em 26/6/2020, o magistrado manteve a suspensão do processo e a manutenção da internação.
3. Não há, portanto, que se falar em excesso de prazo da ação penal, eis que o processo encontra-se suspenso. Outrossim, o recorrente encontra-se internado para terapia de sua doença mental, cuja persistência foi confirmada em 26/6/2020, não sendo adequada, seja para a sociedade, seja para o recorrente, a interrupção do tratamento.
4. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão cautelar pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.
5. Embora o recorrente seja integrante de grupo de risco, uma vez ser portador de tuberculose, a revogação de sua custódia não se mostra adequada, na medida em que atualmente encontra-se internado em Hospital de Urgência para tratamento da doença.
6. Deve-se considerar que se trata de acusado portador de problemas de saúde física e mental, de modo que a manutenção de sua internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico mostra-se medida que possibilita pronto atendimento, terapêutica e fornecimento das medicações necessárias. De fato, observa-se que o referido Hospital providenciou seu pronto deslocamento para unidade de urgência, de modo a tratar da tuberculose que o acomete. Outrossim, conforme destacado nos autos, não há notícias de casos de coronavirus no Hospital de tratamento psiquiátrico, para onde retornará assim que obtiver alta.
7. Hipótese cujas peculiaridades demonstram que a revogação da internação do recorrente o deixaria em situação mais vulnerável do que se for mantida, na medida em que consistiria, em suma, na interrupção do tratamento que vem atualmente recebendo para sua saúde física e mental, ambas acometidas de moléstias que requerem acompanhamento próximo e constante.
8. Recurso desprovido.
(RHC 130.891/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)
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