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A medida de segurança preventiva

A medida de segurança preventiva

A questão que trazemos para a discussão no presente texto é sobre a possibilidade da decretação de internação provisória ou medida de segurança protetiva/provisória.

Sabemos que a Lei 7.209/84, que reformou a Parte Geral do CP de 1940, não repetiu o art. 80 da redação original do referido Código, e, dessa forma, entendia-se que o art. 378 do CPP estava revogado. Assim, até o advento da Lei 12.403/2011 não era possível a aplicação de medida de segurança preventiva, ou seja, antes ou durante da ação penal, por ausência absoluta de amparo legal.

Acontece que, com a edição da Lei 12.403/2011, que trouxe ao nosso ordenamento jurídico as medidas cautelares diversas da prisão positivadas no art. 319 do CPP, reafirmou-se a possibilidade, amparada por lei, de se decretar a internação provisória, vejamos:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

(…) VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;    

Veja que a letra da Lei já traz os requisitos que são imprescindíveis para a decretação da internação provisória:

a) crimes praticados com violência ou grave ameaça;

b) quando, peritos, concluírem ser o agente inimputável ou semi-imputável.

Acerca das perícias, vale o registro de que são constatações realizadas por pessoas com conhecimentos científicos, que, ao final, serão, de alguma forma, por mais surreal que pareça, capazes de determinar se o agente é ou não perigoso para conviver em sociedade e dessa forma, indicando, a internação provisória do acusado, pois, esse estaria colocando em risco a sociedade e a si mesmo.

A verdade é: não vemos possibilidade de se determinar quando se inicia e muito menos quando terá fim a periculosidade do ser humano partindo apenas do exame de personalidade do agente. Em suma, não existe nas ciências humanas métodos capazes de determinar a periculosidade de alguém, tendo essa um conceito vago e indeterminado.  

Salo de CARVALHO (2003, p. 468) também nos ensina sobre a dificuldade de se aplicar a medida de segurança baseado apenas nesse critério tão sem significado,

[…] a popularização de tal categoria no senso comum teórico dos juristas e do homem de rua, pela assunção ideológica da terminologia defensiva, não permite clara definição de sua essência, ou seja, trata-se de categoria extremamente abstrata, sem qualquer sentido objetivo. Não obstante é parâmetro para justificação da incidência do sistema penal sobre os indivíduos classificados como perigosos. […].

Ora, se já é dificultoso determinar o grau de periculosidade para que se sobrevenha a sentença absolutória imprópria, fundamentada na inimputabilidade do agente e a consequente aplicação da medida de segurança, seja ela detentiva ou restritiva, imagine determinar a internação provisória com esse mesmo fundamento, baseada em exame psiquiátrico (de cognição sumária) de personalidade que converge para a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do agente, indicando de tal modo a sua “periculosidade”?

A imposição da medida de segurança deve seguir preceitos primários e secundários, devendo ser claros, precisos e determinados, com o intuito de limitar eventuais arbitrariedades por parte do julgador.

Contudo, tendo em vista a realização de laudo psiquiátrico para a determinação de internação provisória, esse estaria sendo realizado com informações superficiais e sendo, de igual forma, formulado com base em cognição sumária, colocando o agente em situação de altíssimo risco de se ver internado provisoriamente em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, sem a real necessidade.

Cabe registrar que a Organização das Nações Unidas (ONU), quando da proclamação da Declaração dos Direitos dos Deficientes Mentais, aprovada pela resolução n. A/8429 da Assembleia Geral da ONU de 22 de dezembro de 1971, em seu artigo 4ª declara que:

[…] quando tal for possível, o deficiente mental deve viver no seio de sua família, ou numa instituição que a substitua, e deve poder participar em diversos tipos de vida comunitária. A instituição onde viver deverá beneficiar de processo normal e legal que tenha em consideração o seu grau de responsabilidade em relação às suas faculdades mentais. (grifei).

Nesse sentido, determinar a segregação cautelar do inimputável por ser perigoso, retirando o seu direito de conviver no seio familiar, gera ao portador de transtorno mental muito mais agressões do que se possa imaginar, assim como na prisão preventiva o simples fato da gravidade abstrata do delito não ser fundamentação suficiente para a decretação da prisão cautelar, na medida de segurança da mesma forma deveria ser com a suposta periculosidade do agente, queremos dizer, seria insuficiente para a decretação da internação provisória, seja antes ou durante a ação penal, baseada apenas na suposta periculosidade do agente.


REFERÊNCIAS

CARVALHO, Salo. Pena e garantias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 468.

FRAGOSO. Heleno Claudio. Sistema duplo-binário: vida e morte. Disponível aqui.


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André Parmanhani

Advogado (RS)

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