A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a medida cautelar adotada deve observar a suficiência, adequação e proporcionalidade. Com isso, se as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, a prisão preventiva se mostra desnecessária.
A decisão (HC 624.222/SP) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.
Suficiência, adequação e proporcionalidade
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE, IN CASU. PRIMAZIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
[…]
2. Na espécie, o delito atual é de mero furto de aparelho de telefonia celular, a reincidência é também de delito de furto, e o antecedente diz respeito a delito de tráfico de drogas cometido no longínquo 2013, com a pena já extinta, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
3. Ademais, em razão da atual pandemia pela Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa e, especialmente, este relator vêm olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos.
4. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal.
5. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a decisão liminar, para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo singular.
(HC 624.222/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)
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