Artigos

A minha primeira audiência de custódia


Por Gabriel Bulhões


Talvez tenha sido um dos maiores saltos civilizatórios que a democracia brasileira deu desde longa data. Ainda capenga e muito longe do que deveria ser, mas real e concreta mudança foi a implantação do Projeto Audiência de Custódia no Brasil em 2015. A cargo do ministro então presidente do STF, Ricardo Levandowski, por meio de sua atuação junto ao CNJ, ocorreu uma violenta implantação do que precisa ser feito para a pronta apresentação do flagranteado à autoridade judicial.

Aqui não quero me debruçar sobre a importância desse mecanismo de “pronta-apresentação” no cenário internacional, que fora compromisso assumido do Estado brasileiro há muito tempo… Também não me interessa discutir, aqui, o objetivo do projeto, se utilitarista ou não…

O que importa é que está feito! Mas, ainda, não me interessa tocar em ponto como a falta de alcance e interiorização do projeto, que basicamente alberga hoje apenas as capitais dos estados da nossa federação, além de outras comarcas em que os juízes de “próprio impulso” movimentam a máquina estatal em prol da aplicação desse dispositivo do Pacto de São José da Costa Rica e dos Direitos Civis e Políticos, dos quais o Brasil já há muito é signatário (como já frisado).

Então, apesar de eu ser um Jovem Advogado, esse projeto é mais novo ainda, e eu tive a oportunidade de acompanhar o seu processo de implantação aqui no Rio Grande do Norte. Acompanhei alguns dos debates que antecederam e acompanhei a sua implantação local. Pude, ainda, coordenar a pesquisa local do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), o qual venceu o edital oficial do CNJ e do Ministério da Justiça para acompanhar a implantação das Audiências de Custódia a nível nacional. Pude, então, ter esse olhar acadêmico também, amparado em uma robusta pesquisa empírica realizada e maturada (o projeto pode ser acompanhado aqui).

Ainda, enquanto advogado, pude acompanhar as primeiras audiências de custódia em meu estado. Na verdade, eu deveria ter sido patrono de um dos flagranteados da primeira pauta de Audiência de Custódia do TJ/RN, na presença do próprio ilustríssimo Ministro Ricardo Levandowski. Mas, como nem tudo são flores, em razão da limitação de competência territorial do projeto, que se restringiu apenas ao limite geográfico do município da Capital, meu cliente ficou de fora nesse dia. E dos outros dias. Meu cliente fora abordado em uma avenida movimentada da região limítrofe da Capital com a sua maior cidade satélite, daqueles cenários em que ambas as prefeituras se eximem de suas responsabilidades por afirmar ser competência da outra.

O fato foi que em razão da interpretação da Autoridade Policial, meu cliente foi abordado (e flagranteado na posse de relativamente pequena quantidade de maconha) do lado de lá da rua, e, portanto, o crime seria julgado pelo juiz da Comarca da cidade-satélite, enquanto que se fosse do lado de cá da rua (que foi onde de fato ele estava na hora da abordagem policial), ele estaria nessa bendita pauta inaugural com Levandowski. Graças ao bom Deus conseguimos ver nosso pedido de primeiro grau apreciado com brevidade, e esse jovem não passou muitos dias no nosso criminógeno sistema carcerário: para o bem dele e alívio da família.

De toda forma, poucos dias depois, o dever me chamou ao ofício, e fui fazer minha estreia na Central de Flagrantes. Um pequeno parêntese para explicar o desenho institucional local, vez que em cada canto do Brasil temos uma estrutura diversa: aqui foi criada uma unidade única que realiza todas as Audiências de Custódia da Capital do Estado, Natal. Temos rotativamente, a cada sete dias, um juiz que cumula sua atribuição ordinária com a presidência de todas as Audiências de Custódia, que sempre começam às 14h, de domingo a domingo.

Nesse dia eu tive um desafio duplo. Não era um caso que me aguardava. Por coincidência do destino, duas famílias haviam me ligado para socorrer seus entes queridos. No primeiro caso, houve um atropelamento, em que um jovem levemente alcoolizado atropelou e levou a óbito uma senhora que estava no meio da rua na madrugada. No outro, três jovens haviam sido surpreendidos em uma “abordagem de rotina” da Polícia Militar passando em um veículo na frente do principal shopping da cidade, quando foram surpreendidos com um grande cigarro de maconha aceso e uma pequena quantidade da droga, além de utensílios próprios de consumação.

Eu já havia estudado tudo que podia sobre as Audiências de Custódia, e sobre os dois tipos de crimes em particular, e sabia muito bem da orientação geral que existe de que esse momento deve analisar única e exclusivamente o status libertatis do flagranteado, isto é, se existem elementos que indiquem que a liberdade do mesmo possa por em risco: i) a ordem pública ou econômica; ii) a instrução processual; ou iii) a aplicação da lei penal.

Contudo, e repito aqui a argumentação que sustentei duas vezes seguidas nesse dia: se um dos objetivos fulcrais da Audiência de Custódia é exatamente corrigir a injustiça que havia na análise da necessidade da prisão preventiva anteriormente (além da constatação das torturas e maus tratos), não seria justo perder o valor maior da Justiça no caso concreto em prol de uma orientação (não adentrar o mérito) que visa exatamente resguardar o interesse do acusado (que se relaciona diretamente com a ampla defesa). Explico.

Existem interfaces muito fortes em determinadas situações que, para analisar corretamente a situação posta, é preciso revalorar os fatos postos no Auto de Prisão de Flagrante e os que são colhidos na própria Audiência de Custódia em prol da maior aproximação possível (e aqui sem recorrer ao mito devastador da Verdade Real) com a realidade.

Nos casos em análise, por razões distintas, precisei levantar essa argumentação. E com muita argumentação, não sem forte resistência ministerial, o nobre juiz concedeu guarida à tese desta defesa. Contei, ademais, com a humanidade de um dos que julgo não só um dos melhores juízes de que se tem notícia, como também um dos melhores seres humanos que tive o prazer de conhecer nessa encarnação (e espero que ele leia esse texto para saber da admiração e respeito que nutro pelo mesmo).

No primeiro caso, a imputação, por óbvio, apontada pela autoridade policial fora homicídio doloso, amparado na tese de dolo eventual em razão da conclusão automática de que o mesmo estava agindo intencionalmente pelo simples fato de ter ingerido pequena quantidade de álcool. De fato, havia ingerido, e isso ficou provado no exame de etilômetro (vulgo “bafômetro”) que o mesmo fez voluntariamente. Aliás, voluntariamente parou seu veículo e, em meio de uma situação desesperadora (pois o mesmo sofre de Ansiedade Generalizada e teve uma crise desencadeada nesse momento) chamou a emergência e aguardou todos os procedimentos se realizarem, com a sua colaboração em todos os momentos.

Por obvio, a conduta de dirigir alcoolizado é danosa a nossa sociedade e deve ser combatida, mas realizar deformações conceituais e teóricas em prol de um punitivismo cego e desvairado não pode, jamais, ser uma saída admitida como possível por aqueles que se preocupam responsavelmente com os rumos da nossa democracia sob a ótica do Direito Penal. Certamente, concluir que uma pessoa resolveu matar intencionalmente outra pessoa em razão de ter sido encontrada em seu sangue qualquer quantidade de álcool é uma conclusão forçosa e que visa dar uma resposta de curto-prazo a um problema social por meio do Direito Penal, o que acaba sendo uma distorção completa da norma.

Consegui, pois, que tivesse analisado o contexto fático-probatório apresentado para que a imputação fosse de homicídio doloso para culposo, o que acatado pelo Juízo que, vendo as provas que indicavam que a vítima estava “dançando” no meio da rua, sob efeito de substância psicotrópicas e álcool, sendo uma conhecida moradora de rua que cotidianamente se colocava em risco nessas situações. O local da batida era exatamente uma curva que ocasionava um ponto-cego na visão de quem vinha no sentido em quê estava a senhora.

Recentemente, o desfecho: o Ministério Público pediu o arquivamento do Inquérito Policial, com a fundamentação de que havia culpa integral da vítima por se colocar em risco.

No outro caso, que coincidentemente foi o subsequente da pauta, motivo pelo qual sequer precisei me levantar da cadeira que estava ocupando, entrou meu cliente, que era um dos três ocupantes do carro que fora flagrado pela PM no meio de um “baseado”. Mais uma vez, argumentei que fechar os olhos para as especificidades do caso concreto em prol de uma orientação abstrata não era adequado ao momento, motivo pelo qual deveria ser revista a imputação de tráfico (Art. 33 da Lei 11.343/2006) que era feita.

Se percebeu que havia sido apreendida junto com a substância ilícita uma grande quantidade utensílios utilizados pelos usuários para facilitar o seu consumo (como papeis de enrolar o cigarro, o “destrinchador”, usado para quebrar a substância, isqueiros, maricas, piteiras etc.), motivo pelo qual argumentei que não teria nenhuma outra prova que indicasse a traficância (não sendo justo que se invertesse o ônus probatório, que é integralmente atribuído à acusação no processo penal). Além de não existir prova de tráfico, em suma, não se poderia ignorar tudo aquilo que apontava para um grupo de usuários. E assim foi feito, sob forte protesto do RMP, apesar de ter havido recurso para modificar essa decisão.

_Colunistas-gabrielbulhoes

Gabriel Bulhões

Advogado. Presidente da Comissão de Advogados Criminalistas da OAB/RN. Professor de Processo Penal.

Artigos relacionados

Botão Voltar ao topo