STJ: a nova redação do art. 127 da LEP deve ser aplicada retroativamente
STJ: a nova redação do art. 127 da LEP deve ser aplicada retroativamente
A Quinta Turma do STJ decidiu que a nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal – LEP, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica. A decisão (HC 426740/SP) teve a relatoria do ministro Felix Fischer:
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERDA DOS DIAS REMIDOS EM SUA TOTALIDADE. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA PERDA A UM TERÇO. LEI 12.433/2011 MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II – O cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a perda dos dias remidos ficou limitada à fração de 1/3 (um terço). III – Por tratar-se de norma penal mais benéfica, esta deve retroagir para alcançar decisão proferida em 19/12/2001, em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da execução que proceda à nova análise da perda dos dias remidos, à luz da atual redação do art. 127 da Lei de Execução Penal. (HC 426.740/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018)
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