STF: a participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta
STF: a participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, entendeu que a participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do CPP. Com base nesse entendimento, a colegiado concedeu habeas corpus para anular julgamento de recurso em sentido estrito e determinar que outro seja proferido sem a participação do magistrado impedido.
A decisão, lavrada no âmbito do HC 136015/MG, teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski. Em síntese, o colegiado considerou o fato de que o pai do magistrado julgador do recurso em sentido estrito havia participado anteriormente do julgamento de outro habeas corpus impetrado pela paciente e de apelação interposta por corréu perante o tribunal de justiça a quo. Reconheceu, ainda, a existência de efetivo prejuízo para a paciente.
O colegiado afastou a aplicação de precedente do Plenário que, com base no princípio processual penal pas de nullité sans grief, concluiu que a atuação de ministro da Corte, supostamente impedido, não influiria no resultado do julgamento. Na situação analisada, o órgão colegiado do tribunal de origem era formado por apenas três magistrados. A exclusão do desembargador impedido acarretaria substancial alteração no resultado do julgamento, porque, sem ele, não haveria sequer quórum para a própria instalação da sessão de julgamento.
Foi vencido o ministro Edson Fachin, que não conheceu do habeas corpus por dois fundamentos. Primeiro, a impetração seria incabível, na linha de precedentes da Corte, porque voltada contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de Justiça. Segundo, diante da certificação do trânsito em julgado da decisão do tribunal de origem, o writ seria utilizado como substituto da revisão criminal.
Concluiu, em seguida, pela inexistência de situação de ilegalidade flagrante ou situação teratológica apta a mitigar esses óbices. Para o ministro Fachin, não houve vulneração à imparcialidade do Estado-juiz. Isso porque os julgadores ligados por vínculo de parentesco não integraram o mesmo colegiado durante um mesmo julgado, mas atuaram em incidentes subsequentes diversos.
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