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A pena de morte sob à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos

A pena de morte sob à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso XLVII do art. 5° prevê que “não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada”.

Apesar da constituição federal prever pena de morte, a pena capital só poderá ser aplicada em caso de guerra declarada, nos caso previstos no Código Penal Militar.

O CPM prevê que a pena de morte deverá ser executada por fuzilamento, por exemplo nos casos de traição, covardia, rebelião ou incitação a desobediência contra a hierarquia militar, desertar ou abandonar o posto na frente do inimigo, praticar genocídio, praticar crime de roubo,  extorsão em zona de operações militares entre outras.

Apesar da pena de morte nunca ter sido executada no Brasil após a proclamação da República em 1889, a constituição federal legitimou essa exceção.

Contudo, questionamos: seria possível aplicar a pena de morte, mesmo em caso de guerra declarada, a um Militar que fosse acusado e condenado de covardia (fugir na presença do Inimigo, por exemplo) sob o prisma da Convenção Americana de Direitos Humanos?

A Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22/11/1969, que começou a vigorar internacionalmente em julho de 1978 e no Brasil apenas no final de 1992, quando o estado brasileiro depositou a carta de adesão, proclama de maneira axiomática que o direito à vida é regra e a pena de morte exceção, na mesma perspectiva que a constituição republicana de 1988.

O artigo 4°, item 2 da CADH prevê:

Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

De suma importância recordar que a CADH possui status de supralegalidade, ou seja, está abaixo da constituição federal e acima das leis ordinárias e complementares.

Feitas as observações necessárias, artigo 4°, item 2 da CADH estabelece que nos países que aboliram a pena de morte, estes não poderão restabelece-la, mas naqueles países em que não eliminaram do ordenamento jurídico, poderão aplicar aos delitos mais graves.

No Brasil a pena de morte só é aplicável em casos de guerra declarada.

Porém, a CADH condiciona a aplicação da pena de morte apenas aos delitos mais graves.

Ao analisar a hierarquia da CADH sob o Código Penal Militar, essa está acima do CPM, por ser norma geral superior e também, cronologicamente mais recente.

Mesmo o CPM sendo lei específica e havendo antinomia (CPM x CADH), a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz, ao tratar do tema, relata que quando há conflito entre uma norma geral superior ( CADH) e outra norma, especial e inferior (CPM), bem expõe que não há uma meta-regra geral de solução do conflito, não havendo prevalência. Todavia, segundo Bobbio, devesse optar, teoricamente, pelo hierárquico, nesse caso, a CADH.

Portanto, fazendo uma leitura conjunta da Constituição Federal de 1988 e CADH, onde uma possibilita a execução de pena de morte em casos de guerra declarada e outra afirma que a penalidade mortífera é condicionada a delitos mais graves, não nos parece razoável, proporcional, legítimo e que atenda ao princípio da dignidade humana condenar e fuzilar um ser humano, por exemplo, pelo crime covardia, deserção ou de  abandonar seu posto.

Não estamos discutindo a Soberania Nacional, mas o conflito entre CPM e CADH.

A Comissão de Direitos Humanos da ONU, através da Resolução 2005/59, conceituou o termo ‘crimes mais graves’, sendo aqueles delitos intencionais com consequências fatais ou extremamente graves  e orientou ainda que não imponham a pena de morte por atos não violentos.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros vs Trinidad y Tobago, julgado em 21/06/2002, decidiu que “ao considerar todo responsável do crime de homicídio doloso como merecedor de pena capital, se está tratando os acusados deste crime não como seres humanos individuais e únicos, senão como membros indiferentes e sem rostos de uma massa que será submetida à aplicação cega da pena de morte”.

Se a Corte Interamericana decidiu num caso concreto que a prática de homicídio doloso não era cabível a pena de morte, deduzimos que a aplicação da pena capital, mesmo no caso de guerra declarada num crime de covardia, por exemplo, feriria o princípio da Dignidade Humana, além da Razoabilidade e Proporcionalidade.

Como nunca houve caso prático para sabermos a aplicabilidade de fato do CPM e CADH, ao ponderar o valor da vida a luz da Constituição Federal e da CADH, consideramos não haver fundamento legal para aplicar indistintamente pena capital para todos crimes de guerra, levando em conta a hierarquia dos tratados internacionais sobre Direitos Humanos.

A CADH atua como um real limitador a pena de morte, revelando-se um importante diploma para o ordenamento jurídico Brasileiro.


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Rodrigo Urbanski

Professor. Advogado Criminalista. Especialista em Ciências Penais e Direito Constitucional.

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