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A pena enquanto neutralização

A pena enquanto neutralização 

Na última coluna acentuamos o quanto a execução penal se traduz em um não lugar ou o lugar da exceção, pois, evidentemente, quem labuta diariamente nessa área, consegue nitidamente vislumbrar a seletiva suspensão dos direitos e da lei, mormente se considerarmos a discricionariedade administrativa e judicial no processo de execução penal, revalidada, no mais das vezes, pelas Cortes Superiores, inclusive. Nesse ponto, basta uma breve pesquisa junto ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, bem como uma consulta às suas próprias súmulas. 

A questão está relacionada ao fato de a pena de prisão continuar central enquanto medida punitiva pelas autoridades e sociedade em geral. Quer-se creditar, mesmo diante do medievo do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido o seu estado de coisas inconstitucional, que a prisão seria a única solução possível, talvez por que ela consiga aplacar de certa forma com o seu próprio fundamento, o qual, na visão de Zaffaroni, nada mais é do que a vingança. 

Sentimento, portanto, irracional, que não consegue ser explicado pela racionalidade, muito menos pela jurídica, que se nega a discorrer acerca da fundamentação da pena, traduzindo no mais das vezes, esses fundamentos às explicações absolutas e relativas da pena, consoante às teorias esboçadas nos manuais jurídicos. 

Nessa semana, dados produzidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ demonstraram que a população carcerária no Brasil só vem crescendo, o que não nos é novidade, ao menos desde o século XIX. Entretanto, superamos a marca de mais de 800.000 pessoas encarceradas no país, sem que, no entanto, pudesse se produzir maior controle da criminalidade. 

Nesse sentido, Casara afirma que:

No Brasil, poucas são as pesquisas sobre os efeitos concretos da prisão na prevenção de novos delitos. Em pesquisas empíricas desenvolvidas nos Estados Unidos e na Europa, analisadas por PETER-ALEXIS ALBRECHT, constatou-se: a) que, das pesquisas empíricas que focaram sobre o efeito “especial-preventivo” das sanções penais, ou seja, nos efeitos produzidos àqueles que figuraram como réus e acabaram condenados, “é de supor, no melhor dos casos, um não efeito e, no pior dos casos, um efeito contraprodutivo (ALBRECHT, 2010, p. 86); b) que, de igual sorte, dos dados empíricos também é permitido afirmar que a ameaça de uma pena (ou mesmo de figurar como réu em um processo penal) não produz o efeito de prevenção geral pretendido, pois o percebido risco de descobrimento, persecução e punição “pouco influencia a disposição para o comportamento delituoso” (ALBRECHT, 2010, p. 87); (…).

É certo afirmar que o debate em torno da pena de prisão é sempre assente, entretanto, forçoso reconhecer que o referido local de fala, quando associado ao tema prisão, vem a legitimá-la, muitas vezes clamando por maior punição, ou, ainda, sustentando a necessidade de melhoramento da sua estrutura, no que tange aos locais físicos onde as pessoas cumprem a pena privativa de liberdade e, consequentemente, pontuando pela necessidade de construção de mais presídios. 

Por outro lado, não se vê maior abordagem acerca dos propósitos da pena de prisão, ou melhor, não há abordagem da pena de prisão sob a ótica das suas teorias de fundamentação jurídica, apenas o há no que diz com a sua legitimação, sem que se possa esmiuçar se deveras estas atendem ainda, ou se algum dia atendeu aos seus reais propósitos e não aos seus propósitos simbólicos apenas. 

Parece-nos de fundamental importância, confrontar os discursos jurídicos de fundamentação da pena com a realidade mundana da pena em si mesma, no sentido de se poder contribuir para a desconstrução dessas ditas ‘verdades’ jurídicas, desvelando, talvez, uma roupagem mais moderna para a pena em si, condizente com a mera neutralização dos indivíduos, proposta político criminal dos chamados atuarialismos e gerencialismos penais, sem que com isso estejamos a defender tal medida.  

Aliás, pretendemos insistir na ideia de que enquanto se aspirar à racionalização de um fundamento à penalidade é apenas a mera revigoração do deslegitimo sistema penal seletivo que se alcançará. E legitimá-lo, enfim, conforme atentam Gloeckner e Amaral (2013, p. 67),

é potencializar os componentes arbitrários, em detrimento do estado de direito.

É reforçar, diríamos, o discurso de defesa social em prejuízo mais uma vez dos direitos individuais (PRANDO, 2013) e da pessoa humana, a quem o sistema deveria servir e não o contrário. Não é por menos que o fenômeno da constatação da falência da pena de prisão não é de hoje, é permanente, é desde sempre.

Já escrevemos em outra oportunidade que é possível aproximar-se do que bem sustenta Wacquant (2007), quando analisa a Onda Punitiva nos Estados Unidos, apontando para o fato de que o encarceramento serve para neutralizar e estocar fisicamente as frações excedentes da classe operária, os chamados despossuídos ou estigmatizados. Sendo que a expansão da rede policial, judicial e penitenciária do Estado desempenha uma função econômica e moralmente inseparável de imposição de disciplina do trabalho assalariado dessocializado, reafirmando a autoridade do Estado e a vontade reencontrada das elites políticas de enfatizar e impor uma fronteira entre os ‘cidadãos de bem’ e os ‘desviantes’.

Com o referido autor ainda verificamos que a penalização serve é mesmo como uma técnica de invisibilização dos problemas sociais, por isso a ‘reabilitação’ passa a ser suplantada pela chamada abordagem gerencial, centrada esta última na gestão contábil dos estoques e fluxos carcerários, totalmente preocupada com os custos econômicos e financeiros apenas. A ideia é de controle das populações perigosas e quando isso não acontece; de estoque dos mesmos em separado, haja vista a indigência dos serviços sociais.  

Wacquant (2007, p. 247) dá conta de que esta mudança de procedimento e de resultado traduz-se no abandono do ideal de reinserção, passando a prisão a servir, nessa ótica, para isolar e neutralizar categorias desviantes ou perigosas por meio de uma vigilância padronizada e de uma

gestão estocástica dos riscos, cuja lógica evoca mais a pesquisa operacional ou a retirada dos “dejetos sociais” do que o trabalho social.

A prisão, assim, e, então, centra-se no primeiro plano, na medida em que é o meio mais simples para a restauração da ordem e para o julgamento de todos os tipos de ‘problemas sociais’ existentes. A imagem que assim subjaz, inclusive, no interior da sociedade civil, é a de que o encarceramento deve voltar a ser o que era antes, em sua origem, propriamente falando, ou seja, um sofrimento, que deve ser maior e mais longo quanto mais grave for o crime cometido (WACQUANT, 2007, p. 296).

Por isso, Rusche e Kirchheimer (2004) há muito já teriam demonstrado o nascimento das prisões como forma especificamente burguesa de punição, na passagem ao capitalismo, explorando de forma acentuada o princípio da less eligibility, o qual se baseia no pressuposto de que as condições de vida no cárcere e as oferecidas pelas instituições assistenciais devem ser inferiores às das categorias mais baixas dos trabalhadores livres, de modo a constranger ao trabalho e a salvaguardar os efeitos dissuasivos da pena. 

E é assim que os referidos autores vão deixar claro que a pena, embora não desconheçam os seus fins específicos, não pode ser entendida tão-somente a partir destes, denotando a mesma um fenômeno independente, seja da sua concepção jurídica, seja de seus fins sociais. É que se a história da punição é a história da irracionalidade e da crueldade humana, tal crueldade é um fenômeno social que apenas pode ser entendido nos termos das relações sociais dominantes num dado período de tempo (RUSCHE E KIRCHHEIMER, 2004, p.42).

Ainda que Garland (2008) já tenha nos mostrado por meio do ‘Complexo do Crime da pós-modernidade’ que as políticas criminais de controle do crime não apenas se caracterizam pela punitividade, mas, também, pela ambivalência; penso que o contingente fático brasileiro sempre deveria nos colocar diante da necessidade de reflexão sobre esses propósitos, até por que a ‘utopia’ da suplantação da pena de prisão deve ser um caminho constante, ou ao menos a redução dos seus drásticos efeitos, o que pode ser buscado hoje, no agora, por meio de uma política reducionista de danos, conforme há muito já nos indicou Zaffaroni.


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Mariana Cappellari

Mestre em Ciências Criminais. Professora. Defensora Pública.

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