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A pena sob a ótica de Francesco Carnelutti

A pena sob a ótica de Francesco Carnelutti

De forma introdutória, com finalidade de contextualizar o leitor, é necessário entender, mesmo que rapidamente, quem foi Francesco Carnelutti. Destarte, o referido foi um jurista italiano de renome que muito refletiu sobre questões processualistas, além de ter sido responsável pela criação da teoria da lide e ser titular de tantos outros méritos.

Deste modo, como já sugere o título, esse texto tem a intenção de observar e destacar a visão demonstrada pelo jurista sobre o que seria a pena, quais seriam seus efeitos, o que poderia servir como critério classificador ou qualificador para a definição de pena, entre outras questões que a ótica do autor sobre o tema pode oferecer como objeto de reflexão. Isto posto, deixo claro que utilizei “O problema da pena” (obra escrita, evidentemente, por Francesco Carnelutti) para fundamentar, ou melhor, embasar tudo aquilo que afirmo na presente publicação.

Pois bem, sobre a definição de pena existem diversas respostas, mas atendo-me ao pensamento do jurista italiano que baseia este texto, é coerente responder com uma hipotética equação, onde P(pena) tem de subtrair D(delito), de forma que o resultado seja zero, em outros termos, a pena deve reprimir por completo o delito.

Porém, a simples descrição da equação não é suficiente para que o leitor consiga compreender o pensamento como um todo, por este motivo, é conveniente entender também como  a pena não deve ser vista; segundo Carnelutti, nos “dias atuais” (o leitor deve ter em mente que o livro original foi publicado em 1945) a pena estaria sendo vista como uma medida de segurança pela maioria dos juristas, pois os positivistas teriam chegado a essa conclusão levados pela sua linha jusfilosófica (ou seja, uma conclusão coerente para eles).

No entanto, segundo o autor, existe uma clara diferença entre medida de segurança e pena que é negligenciada pela doutrina positivista do direito, pois a pena teria, ou deveria ter, a intenção de “apagar”/suprimir o delito e seu efeito, enquanto a medida de segurança buscaria apenas uma eficácia preventiva, ou melhor, punir o criminoso com o intuito de gerar no sujeito aversão àquele resultado advindo de seu crime, supondo que ele evitará cometer futuros delitos (o problema não está na aplicação de medidas de segurança, mas em confundir os conceitos e entender como pena, uma simples medida de segurança).

Desse modo, é possível que surjam dúvidas sobre o processo necessário para essa função repressiva da pena, isto é, quanto a função da pena que elimina o efeito do delito (nessa dúvida está a questão mais interessante dessa óptica sobre a pena). Entretanto, primeiramente deve ser compreendido o que é o delito e o que ele gera, pois partindo dessa compreensão é possível entender, de forma mais abrangente, o efeito que a pena deve alcançar nessa perspectiva.

Partindo para a questão do delito, o ilustre escritor explica que este, genericamente, pode ser visto como algo que causa desordem em meio a um sistema (uma transgressão) e a pena seria um remédio que o sistema utiliza para fazer cumprir a ordem, em outras palavras, a “ordem” é o curso preestabelecido das coisas, como elas devem seguir, e o delito é o fator que causa a quebra desta ordem, desregulando o sistema, que por sua vez utiliza da pena para impor que a ordem se reestabeleça.

Contudo, esta função é apenas um nível do papel da pena, inclusive o mais baixo segundo Carnelutti, ao passo que o outro nível do papel a ser desempenhado é de teor mais elevado – a educação moral do criminoso – porque fará, através de seus resultados, com que o efeito do crime, efetivamente, desapareça.

Seguindo com as observações sobre o delito, é oportuno ir ao Talião, pois a lógica aqui funcionará, em certo nível, de forma semelhante, já que o autor entende a pena como uma força contrária, de mesma intensidade, capaz de subtrair o delito (assim dizendo, apagá-lo) e no Talião é possível observar transgressão e castigo como uma espécie de eco um do outro, digo, em ambos os casos (essa perspectiva de pena e Talião) é possível notar a característica da equivalência, mas o Talião comete o erro de impor sob um mal, outro mal, logo não subtrai o mal causado, mas gera um “duplo mal”, em outras palavras, não seria uma subtração, mas uma soma e por isso não basta a equivalência (se usada dessa maneira) para que seja possível chamar algo de pena.

Diante desse problema, o notável jurista se preocupa em demonstrar que há paridade entre a infração e a pena, mas não essa do Talião – onde se observa o efeito causado à vítima do delito – e sim sob um ponto de vista diferente que analisa o efeito do crime no próprio transgressor, a escravidão, tendo em vista a liberdade como é definida na obra:

Segundo o conceito que formei dela, a liberdade não é a abstrata possibilidade de escolher entre o bem e o mal, porém a concreta potência de escolher o bem, e assim a força da liberação do peso da carne; de onde se a ação boa é exercício a ação má é não exercício de liberdade; cada vez que sucumbo, em lugar de superar-me, ao desejo ou, digamos também, à tentação, esta não é liberdade, mas servidão. (Carnelutti, 2015, p. 53).

Assim, a liberdade se concretiza no fato de, certamente por meio da razão, o ser humano conseguir lidar com suas vontades mais “baixas” e ter controle delas. Considerando esta linha de raciocínio, veja que o delito é (geralmente) causado por indivíduos que não sabem lidar com suas vontades, mas vivem em meio aos homens livres, melhor dizendo, o delito é um sintoma de uma desordem que consiste na mistura de sujeitos livres com outros que são escravos voluntários.

Nesse contexto, podemos, de fato, entender como funciona a equação (anteriormente citada) da pena (D – P = 0), porém ela deve ser separada em dois âmbitos diferentes: no âmbito prático, a pena restaura a ordem fazendo com que aquele que é escravo viva como escravo, pois antes vivia entre homens livres, corrompendo aquele meio, mas agora, mediante a punição, viverá como aquilo que fez de si mesmo – servo – sabendo que voltará ao meio social apenas quando cumprir o castigo que lhe foi imposto (ainda não pode ser chamado de pena); no âmbito que transcende a prática, encontra-se o verdadeiro critério classificador para a pena: a educação moral do indivíduo, isto é, para ser denominado como pena é necessário que o sofrimento imposto ao criminoso atinja mais que apenas seu corpo, pois somente assim – atingindo o espírito – é possível chegar ao efeito repressivo que a pena exige (chegar ao mais importante resultado da interação entre pena e delito, a expiação).

Não obstante, a lógica utilizada para argumentar sobre esta função da pena é semelhante a lógica utilizada pela Igreja Católica quanto aos pecados e o efeito busca ser parecido também, pois Carnelutti defende que a expiação (a mais relevante função da pena) só é observável no mundo metafísico, por causa da limitação existente no ser humano de não conseguir suprimir o fator tempo – fator que impede o homem de entender/observar, através do mundo material, como poderia ocorrer a repressão de um delito, evidentemente, ocorrido no passado; observe esta ideia pontuada pelo próprio autor:

[…] nós somos como os animais que sabem caminhar por uma via somente; mas este limite, em virtude do qual, com expressão vulgar, o tempo não volta atrás, está em nós, não na realidade. No entanto, se com nossos sentidos estamos condenados dentro desse limite, com a razão podemos tratar de superá-lo. (Carnelutti, 2015, p. 37)

Por esse motivo, o autor sustenta que a pena, para ser pena, tem que alcançar o espírito do apenado, pois só é possível haver expiação – e consequentemente a repressão – através do arrependimento e da penitência (autocondenação, que só ocorrerá, de forma verdadeira, através de uma consciência capaz de julgar moralmente o seu próprio ato) já que estes transcendem a matéria e conseguem produzir um efeito que “ignora” as regras do tempo (por estar no mundo metafísico) e reprimir aquele mal pelo qual o indivíduo sofre a punição, apagando o efeito do delito (aqui, seria a sua própria escravidão); após obter consciência de seus erros, se penitenciar e atingir o nível da expiação, este sujeito já não é mais um escravo de si porque aprendeu a controlar suas vontades vis, portanto, educado moralmente, ele pode retornar à sociedade. Ademais, é importante reiterar que consoante essa linha de raciocínio, somente assim – com esses efeitos – o sofrimento/castigo infligido ao homem pode ser chamado de pena. Observe essa breve síntese contida dentro da obra:

Deriva disso que, para responder à sua função, a pena deve resolver-se na imposição, ao réu, de um modo de viver, pelo qual ele possa, o mais rápido e o mais seguramente possível, alcançar o arrependimento e, com isso, readquirir a liberdade. (Carnelutti, 2015, p. 62)

Diante do exposto, é conveniente destacar que no livro que foi utilizado como referência para este texto, Carnelutti trata não só desse, mas também de outros assuntos (como algumas questões de processo penal) e com maior nível de detalhes do que esse escrito de aproximadamente três páginas pode oferecer-lhes. Por fim, concluo o presente texto com a esperança de ter conseguido, mesmo com limitações, discorrer de forma coerente sobre o tema e apresentar ao leitor uma perspectiva certamente interessante sobre a definição de pena.


REFERÊNCIAS

Carnelutti, F. (2015). O problema da pena. São Paulo: Editora Pilares.


Leia também:

O papel da dissonância cognitiva no processo penal


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