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A polêmica da busca domiciliar no tráfico de drogas

A polêmica da busca domiciliar no tráfico de drogas

O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010).

O conceito de casa compreende (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em estabelecimentos protegidos pela garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse trilhar, somente a informação de que o suspeito tivera envolvimento anterior com o crime de tráfico de drogas não autoriza os policiais a conduzi-lo até a sua residência, local protegido pela garantia constitucional do art. 5º, IX, da CF, para ali efetuar busca, sem prévia autorização judicial ou sem seu consentimento, diante da inexistência de fundamento suficiente para levar à conclusão de que, naquele local, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não.

Ademais, a simples conclusão de que o indivíduo guarda drogas dentro de sua residência pelo simples local em que foi preso em flagrante – em bairro conhecido por intenso tráfico de drogas – sem elementos robustos e conclusivos de que estaria havendo a prática de crime no interior de sua residência é fundamento insuficiente para a busca domiciliar. Ou seja, o simples fato de o indivíduo ter sido surpreendido em flagrante por delito praticado em local de intenso tráfico não permite concluir que ele esteja praticando crime também no interior de sua residência.

Todavia, se o policial visualizar a pratica de crime permanente sendo praticado no interior da casa do suspeito poderá realizar a busca, como, por exemplo, no caso de um preso em flagrante por tráfico de drogas que, após advertido do seu direto ao silêncio na presença de seu advogado, confessa informalmente que guarda drogas dentro de sua residência.

Dessa forma, embora o agente haja sido preso em flagrante em local público conhecido por intenso tráfico de drogas, são necessárias fundadas razões da prática de crime dentro de sua casa para ensejar uma busca domiciliar.

Vale dizer, nesses casos, o que se têm é a mera intuição acerca de eventual traficância praticada. Somente aliado a outros meios de prova é que o local da abordagem do indivíduo poderia basear uma busca e apreensão domiciliar.

Portanto, o policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado de busca e apreensão domiciliar, autorização do morador ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local.


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