STJ: a polícia deve provar autorização do suspeito para entrada em residência
Conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando houver dúvida relevante quanto à autorização, ou não, do morador para entrada em sua residência sem mandado judicial, a polícia deve provar autorização, sob pena de ilegalidade.
A polícia deve provar autorização
Assim entendeu a Turma ao conceder, de ofício, a ordem em Habeas Corpus para declarar a ilegalidade de uma invasão de domicílio por policiais, que resultou na apreensão de drogas e a prisão em flagrante de suspeitos, no estado do Rio Grande do Sul (RS).
Segundo a peça investigativa, a ação policial teve início com uma denúncia anônima, sendo que, ao se dirigirem ao local, os PMs abordaram os suspeitos na rua e nada foi encontrado. No entanto, os policiais acompanharam os rapazes à residência por eles descrita e lá apreenderam 110g da substância conhecida como cocaína e 43g substância conhecida como maconha.
No entanto, a defesa que impetrou o HC, sustentando que o acusado não havia permitido a entrada dos policiais na residência, indicando que os PMs o levaram à força, algemado e sob coação.
A relatoria do HC ficou com o ministro Ribeiro Dantas, que afirmou que a relevante dúvida quanto a autorização da entrada em domicílio não poderia ser dirimida a favor do Estado, já que as características do caso concreto não indicavam nenhuma certeza e a experiência cotidiana também deveria ser trazida à baila.
Desse modo, invocou o precedente recente da 6ª Turma do STJ, o qual delimitou o procedimento de registro que deve ser feito pelas autoridades policiais ao entrarem em residências sem mandado judicial, colhendo a autorização por escrito do morador e, se possível, com a presença de testemunha.
Concluiu Dantas:
Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar de modo inequívoco que o consentimento do morador foi livremente prestado ou que, na espécie, havia em curso uma clara situação de comércio espúrio de droga a autorizar o ingresso domiciliar, mesmo sem consentimento.
Na falta de comprovação de que consentimento foi voluntário e livre de qualquer coação e intimidação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e de toda a prova dele decorrente.
HC 616.584
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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