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A prescrição e a derrota da Justiça Criminal


Por Lucas Cavalcanti Soares


Em primeiro plano faz-se necessária a observância do artigo 109, nos incisos I ao IV, do decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o nosso Código Penal, regulando sobre a prescrição da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Em segundo plano o significado do instituto, que é a perda do direito de punir do estado pelo seu não exercício em determinado lapso temporal.

Na Carta Magna também dispõe em seu artigo 5º, incisos XLII e XLIV, que não ocorrerá prescrição penal em dois crimes: racismo e terrorismo.

Pois bem, amigos. Importante também ressaltar que existem modalidades de prescrição, são elas: prescrição da pretensão punitiva, prescrição da pretensão executória, prescrição intercorrente, prescrição retroativa e por último, mas não menos importante, aquela que não é prevista em lei, tratando-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial, a chamada prescrição virtual.

Feitas breves explanações, sem o intuito de esgotar o assunto, tratarei a seguir das dificuldades encontradas na Justiça Criminal, na instrução até a sentença condenatória, faltando instrumentos necessários para a persecução, falta um sistema harmônico e eficaz para entregar uma prestação jurisdicional justa e dentro dos parâmetros temporais.

Há diversos casos práticos, como prisões provisórias com excesso de prazo, sem mesmo ter concluída a instrução ou atos anteriores as sentenças de juízes singulares. Quando acontece desses condenados serem sentenciados, acabam sendo absolvidos ou condenados a penas alternativas, pois o encarceramento durante o processo, por conta da demora no decorrer do julgamento, acabam por sendo mais graves do que a própria pena, havendo assim um desrespeito ao princípio da desproporcionalidade (Mendes, 2015).

Por essas e outras situações que a política criminal necessita urgentemente de programas inovadores em conjunto com outros entes. Uma operação harmônica com o Executivo, o Legislativo e o Judiciário trará bons resultados na prestação jurisdicional.

Não adianta culpar os serventuários, os delegados de polícia, juízes criminais, promotores e defensores públicos, porque, quando eles tomam posse nos cargos, já existem grandes dificuldades na falta de pessoal, na própria estrutura (delegacias, fóruns, defensorias) e uma legislação antiquada. Estes profissionais não atuam de forma isolada, temos que pensar numa operação conjunta para um melhor funcionamento da justiça criminal.

Aqueles servidores acima citados estão contribuindo muito, estão sendo estratégicos na identificação de certas falhas e investindo tempo na reestruturação do sistema, pois as suas dificuldades são diárias, na mesma proporção que as demandas chegam eles verificam uma solução adequada e por consequência imprimem resultados positivos.

Mas, como dito preliminarmente, não é um trabalho a ser feito exclusivamente pelo Judiciário, tem que existir, também, cooperação em todos os setores da Segurança Pública, estratégias quem envolvam todos com o fim de entregar celeridade às demandas Criminais. Já que a União detêm várias atribuições, inclusive de legislar privativamente sobre o direito penal e processual penal, ela poderia coordenar e organizar diretrizes para solucionar os vários entraves já existentes.

Uma das soluções poderia ser esta, já que a política atual tem dificultado a solução de alguns crimes, digamos que, de pequena monta, como exemplo o furto. Há comarcas em diversos interiores espalhados por nosso país que, sequer, tem juízes e defensores públicos disponíveis para a apresentação do acusado em até 24 horas para demandar sobre a liberdade ou a possível manutenção no cárcere, sendo que esta decisão precisa ser motivada e necessária para o perfeito cumprimento dos dispositivos legais.

O problema está aí. Muitas das vezes o acusado por um delito pode ser apenado de forma branda (regime aberto ou penas alternativas diversas à prisão), e pode ser beneficiado por ser primário, residência fixa e trabalho lícito, mas é mantido preso cautelarmente aguardando a audiência. Existem casos concretos demonstrando que essa prisão supera anos, por conta da ineficácia de um sistema atrasado aplicado no Brasil.

Outra situação que nos deparamos no âmbito criminal é quando muitos denunciados respondem a processo(s) em liberdade por longos anos, por conta da prioridade no julgamento do réu preso, aquele é fatalmente atingido pela prescrição pelo excesso de atos durante o julgamento em todas as instâncias. Como asseverou o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes: a extinção da punibilidade representa uma grande derrota para o sistema.

Vemos um cenário desestruturado e uma sistema retrógrado, por isso insisto em dizer que não se faz justiça criminal nesses moldes. Mesmo com algumas atitudes de bons defensores não se vê mudanças. As ideias precisam ser difundidas e cooperadas para que os demais Poderes que compõe o nosso País possam trabalhar em conjunto para a efetivação da justiça. A palavra de ordem é: modernizar. E na esteira dessa mudança vem sensação de segurança, pelo simples fato dos processos e procedimentos fluírem com mais eficiência, sendo eficaz na entrega da prestação jurisdicional e consequentemente fazer cessar as injustiças.

lucassoares

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