A prisão de uns pelos outros
A prisão de uns pelos outros
Mais uma vez vamos tratar sobre assunto polêmico que gera comoção pública e muitas vezes nos coloca na mão contrária da opinião da sociedade. Ainda assim, em razão das experiências vividas na nossa prática da advocacia criminal e até mesmo enquanto ser humano, se faz necessário falar sobre.
A (in)segurança pública é notícia a todo tempo. Você abre um jornal, liga o rádio, acessa a sua rede social. Visita um familiar, vai no bar com um amigo. O assunto está presente. Debates sobre casos midiáticos ou até mesmo sobre aquele celular furtado em uma esquina ou sobre o roubo de carro na entrada de uma residência. Tudo isso é rotineiro e comum, infelizmente.
As motivações para a caótica situação do nosso país, sem dúvidas, seriam geradas através de um extenso trabalho, no qual não vamos nos ater na presente reflexão. Aqui, buscamos tratar sobre a consequência do caos da segurança no Brasil, com reflexo nos posicionamentos do Poder Judiciário.
Diariamente nos deparamos com decisões judiciais baseadas nos altos índices de criminalidade. Iniciamos pelo exemplo das prisões mantidas em desfavor de indivíduos acusados pela prática do delito de receptação. Veja que a conduta descrita no caput do artigo 180 do Código Penal tem pena máxima prevista em quatro anos.
Pela própria sanção exposta, o artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal não autoriza a prisão preventiva, ainda assim autoridades judiciais têm mantido a medida cautelar extrema, sob o fundamento de que o delito de receptação fomenta os demais crimes contra o patrimônio, sobretudo, o roubo e o furto.
Assim, mesmo que não haja violência na suposta ação perpetrada pelo indivíduo e ainda que ostente condições pessoais favoráveis, as quais não indiquem a possibilidade de reincidência, pasmem, há prisões mantidas em tais casos! Por vezes, arbitrada a fiança, o acusado é colocado em liberdade provisória. Outros casos, ausente a possibilidade financeira de arcar com o pagamento, o indiciado é mantido no cárcere, sendo que se condenado, a sua pena não será em regime fechado!
Outro exemplo de crime sem emprego de violência que vem mantendo a medida cautelar da prisão é o tráfico. Infelizmente, grande parte dos acusados segregados por tal delito são meros usuários de entorpecentes que são utilizados na “linha de frente” de grandes traficantes, os protegendo e não os colocando no risco de ser encarcerado.
Em dadas situações são indivíduos dependentes químicos que passam pelo local em momento de abordagem. Não raro são usuários que não conseguem arcar com os custos financeiros para manutenção do vício e estão ali prestando favores.
Aqui, o argumento para a prisão preventiva é a gravidade dos delitos desencadeados pelo tráfico. Em grandes capitais, a extensa maioria dos crimes mais graves, de fato, são desencadeados pelo tráfico. São homicídios como vingança ou pagamento de dívidas e roubos e furtos para manter o consumo dos entorpecentes.
De outro lado, o sistema carcerário, violento e controlado, em sua maioria, por facções criminosas não dá conta de trazer algum progresso para a vida daqueles que citamos que muitas vezes são presos como traficantes. Muito pelo contrário, é dentro do cárcere que para garantir a manutenção do vício que são prometidos favores e trabalhos.
A insegurança pública tem servido de fundamento para manter a prisão provisória até mesmo quando desautorizados pela própria Constituição Federal que exige a duração razoável do processo. Pois bem. Excessos de prazo para formação da culpa porque o cartório realiza a intimação de uma testemunha errada, porque a pauta do Juiz se alonga por meses até designação de uma audiência, porque a Susepe não realiza a condução do réu preso, entre tantos outros motivos, são ignorados no momento de conceder a liberdade provisória justamente porque nossas cidades, estados e país estão a mercê da criminalidade e então aquele réu, processado por um crime isolado, preso há meses, anos sem uma sentença, permanecerá segregado sob o argumento do senso comum.
Na prática, a presunção que seria a de inocência, virou a presunção de culpabilidade. Na dúvida: prende. Caso contrário, estará sendo estimulada a criminalidade. Será mesmo? Cada dia mais prisões sendo decretadas, mandados de prisão sendo cumpridos, cadeias abarrotadas. E do lado de cá? O caos da insegurança pública não deixa de crescer.
A prisão de uns pelos outros não vai deixar de acontecer enquanto tivermos decisões fundamentadas na opinião pública que deixam de atentar para a própria legislação pátria, tomando medidas diversas em razão da insegurança vivida pela sociedade. Muito pelo contrário.
Análises atentas às peculiaridades dos casos e dos indivíduos que estão sentados no banco dos réus evitariam prisões ilegais que jogam o agente para o sistema carcerário e o colocam de frente ao comando de facções e a troca de favores por sobrevivência.
Não, não estamos defendendo a liberdade provisória incondicional aos indivíduos envolvidos em delitos citados aqui como exemplos. O que buscamos é chamar a atenção das razões pelas quais muitas vezes as condições específicas do caso e principalmente do agente são deixadas de lado em razão da afirmada gravidade abstrata dos crimes, circunstâncias as quais os julgadores deveriam ater-se a cada julgamento e caso concreto, já que lidam com vidas e liberdade de indivíduos.
Por isso, fica a reflexão, perante uma população carcerária gritante, a qual é a realidade do cárcere brasileiro: até quando aceitaremos a prisão de uns, pelos outros?
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