STJ: a prisão é cabível somente quando estiver comprovada a existência do periculum libertatis
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
A decisão (HC 621.937/SP) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, deteve-se o Juízo de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a medida extrema de prisão. Ademais, não se trata da apreensão de grande quantidade de entorpecente, mas sim de 67,8g (sessenta e sete gramas e oito decigramas) de maconha. 3. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar. (HC 621.937/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)
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