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STJ: a prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio

STJ: a prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio e que, existindo medidas alternativas capazes de garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da segregação extrema. A decisão (HC 588.538/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior:

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. LIMINAR CONFIRMADA 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Existindo medidas alternativas capazes de garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da segregação extrema. 2. Embora tenha sido o paciente surpreendido com substâncias entorpecentes, a quantidade da droga apreendida não se mostra relevante para denotar uma periculosidade exacerbada na traficância a ponto de justificar o emprego da cautela máxima, notadamente, considerando-se a primariedade, os bons antecedentes e a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva ainda mais excepcional. 3. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a liberdade provisória do paciente, devendo o Magistrado a quo substituir a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, de maneira fundamentada, por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, por decisão fundamentada, caso demonstrada concretamente a sua necessidade (HC 588.538/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)

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