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A prisão preventiva deve ser usada para a manutenção da ordem social?

A prisão preventiva deve ser usada para a manutenção da ordem social?

A prisão preventiva se trata de medida cautelar, pois visa a assegurar a harmonia social da ordem pública ou da ordem econômica, que deve ser aplicada de forma excepcional e subsidiária, sendo sua utilização consentida simplesmente nos casos em que a lei não garantir outra medida cautelar substitutiva. 

Conforme Claus Roxin:

entre as medidas que asseguram o procedimento penal, a prisão preventiva é a ingerência mais grave na liberdade individual; por outra parte, ela é indispensável em alguns casos para a administração da justiça penal eficiente. 

Ocorre que atualmente temos vivenciado “tempos sombrios”, em que a prisão preventiva deixou de ser medida cautelar, “passando” a ser empregada como forma de pena ou sanção.

Compulsando diversas decisões, observa-se que parte dos julgadores fazem uso da prisão cautelar como forma de antecipação da prisão definitiva, o que não se confunde. Diversamente dessa, a prisão provisória objetiva cercear temporariamente a liberdade do acusado sob o fundamento da inadiável necessidade em decorrência da ameaça real que a sociedade vivencia, caso este investigado responda ao inquérito policial ou processo penal em liberdade.

Logo, a prisão provisória torna-se uma medida cautelar imprescindível quando, em casos excepcionais, a sua decretação seja razoável e proporcional para proteger a sociedade ou até mesmo o bom andamento do processo.

Ademais, outro ponto importante a ser ressaltado é que se faz imperioso para a decretação da cautelar em comento, a presença do fundamento periculum libertatis, isto é, a existência de perigo causado pela liberdade do sujeito passivo da persecução penal.

Sendo assim, a partir desse fundamento, a lei elenca as seguintes situações nas quais a prisão preventiva poderá ser decretada: por conveniência da instrução criminal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica ou para assegurar a aplicação da lei penal.

O que se refere ao conceito da garantia da ordem pública, descreve Renato Brasileiro de Lima:

(…) entende-se garantia de ordem pública como o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. Acertadamente, essa corrente, que é a majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente.

Destarte, como se pode verificar, o magistrado deve ter cautela no momento de escolher este instrumento constritivo de liberdade, por ser uma medida que também enseja perigo à tutela das liberdades individuais, o que de fato não vem ocorrendo.

Assim, percebe-se que atualmente um dos desafios do sistema penal brasileiro é encarar o problema da banalização da prisão preventiva, tendo em vista que os requisitos essenciais para a decretação desta vêm sendo ignorados, majorando de modo considerável o número de encarcerados no país, e consequentemente elevando as despesas para o Estado.

Além disso, submete, na maior parte das vezes, o acusado a ambientes em que nada contribuem com a sua ressocialização. Pelo contrário: possibilita que presos se submetam as regras internas impostas por criminosos de alta periculosidade.

Por conseguinte, enfatiza-se que a prisão preventiva deve ser decretada com a finalidade de proteção ao processo e a sociedade como um todo, entretanto, não devendo ser aplicada como forma de combate à criminalidade.


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