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STJ: a prisão preventiva não deve ser amparada na mera gravidade abstrata do delito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva não deve ser amparada na mera gravidade abstrata do delito, e elementos inerentes aos tipos penais não devem conduzir a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. A decisão (HC 616.535/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 2. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente. 3. Na espécie, além de considerações genéricas inerentes ao próprio tipo penal do tráfico de drogas, o decreto de prisão preventiva apontou como fundamento para se inferir o risco à ordem pública apenas a quantidade da substância entorpecente apreendida, que, no caso concreto, não é elevada o suficiente para autorizar, por si só, a prisão processual. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC 616.535/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 16/12/2020)

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Redação

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