A progressão de regime na execução penal com base na Lei “Anticrime”

A progressão de regime na execução penal com base na Lei “Anticrime”

No âmbito da execução penal, ocorreram mudanças significativas que indubitavelmente acarretarão o aumento da população prisional. Antes da Lei nº 13964/2019, a progressão de regime era executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo magistrado nos casos concretos, após o cumprimento de 1/6 para delitos comuns, e 2/5 para delitos equiparados a hediondos primários, bem como 3/5 para reincidentes.

Com o advento da Lei n° 13.964/2019, a progressão de regime ocorrerá da seguinte forma:

I – 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave  ameaça;

III – 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V – 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI – 50% da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII – 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Outro ponto de mudança, que certamente ensejará discussões futuras e arguições de inconstitucionalidade, é a vedação do livramento condicional para apenados primários ou reincidentes em delitos equiparados a hediondo com resultado morte.

No tocante à Lei de Drogas, permaneceu a redação do artigo 33, §4° da Lei 11.343, referente ao tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada, não sendo equiparado a delito hediondo.

No caso das mulheres gestantes ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: 

I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III – ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;

IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V – não ter integrado organização criminosa.

Também houve alteração no tocante à saída temporária de indivíduos que cometeram delitos equiparados a hediondos com resultado morte. Conforme disposição do artigo 122, §2°, os mesmos não terão direitos às saídas temporárias no âmbito da Execução Penal.

Outro ponto controverso na redação da atual lei é a homologação de faltas graves pela recusa em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético, previsto no artigo 50, indo contra os princípios basilares da presunção de inocência.

Nesse sentido ressalta ROIG (2018, p. 40):

Por sua vez, o Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 8º, item 2, estabelece que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”. No Conjunto de Princípios da ONU para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão, a presunção de inocência aparece em dois momentos: na ordem de que a pessoa detida seja beneficiada por um tratamento adequado à sua condição de pessoa não condenada e, sempre que possível, seja separada das pessoas condenadas (Princípio 8) e na assertiva de que a pessoa detida, suspeita ou acusada da prática de infração penal presume-se inocente, devendo ser tratada como tal até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida no decurso de um processo público em que tenha gozado de todas as garantias necessárias à sua defesa (Princípio 36).

No tocante aos delitos hediondos, foram incluídos o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima, nos termos do artigo 152, §2°, V, o roubo com emprego de arma de fogo, conforme artigo 152, §2° A, inciso I, ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, bem como fora incluído no rol dos crimes hediondos o furto qualificado com a utilização de explosivos ou de artefato análogo que cause perigo comum, nos termos do artigo 155, §4° – A.

Conforme os dados do INFOPEN, quase metade dos indivíduos privados de liberdade foram condenados por delitos patrimoniais ou tráfico de drogas, e, portanto, a inclusão de mais delitos patrimoniais no rol de delitos equiparados a hediondo ensejará um aumento exponencial da população prisional.

Sendo assim, é evidente que as alterações da Lei n° 13.964/2019 terão um impacto severo no âmbito da execução penal, diante das alterações expostas. 


REFERÊNCIAS

ROIG, Rodrigo Duque Estrada, Execução penal: teoria crítica. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.


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