A progressão de regime não depende do pagamento da pena de multa
A progressão de regime não depende do pagamento da pena de multa, ou melhor, o não pagamento da pena de multa não pode, por si só, impedir a progressão de regime. Diante desse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), negou provimento a recurso impetrado pelo Ministério Público (MP) e autorizou a progressão para regime mais benéfico de preso que não pagou a pena de multa que foi imposta na sentença.
Pagamento da pena de multa e progressão
Em decisão proferida em primeira instância, o preso havia obtido o direito de progredir o cumprimento da sua pena para o regime aberto, pois preencheu os requisitos legais para tanto. Todavia, o Ministério Público (MP) recorreu da decisão, sob o argumento de que a pena de multa não havia sido paga e que a decisão estava em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, segundo o Ministério Público, passou a entender que a quitação da pena de multa (mesmo que de forma parcelada) é um requisito para a progressão.
Entretanto, apesar das razões ministeriais, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do desembargador Fernando Torres Garcia, foi no sentido de que, preenchidos os requisitos legais, é devida a progressão de regime, eis que, de acordo com a decisão, na Lei de Execução Penal “Nada, absolutamente nada foi consignado, como requisito legal à promoção, em relação à satisfação da reprimenda pecuniária”.
E, com relação à fundamentação de que o STF exigia o pagamento da multa, o desembargador relator afirmou que “Apenas o sentenciado que propositadamente, segundo o Supremo Tribunal Federal, frustrar o pagamento da multa estaria impedido de progredir de regime”.
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