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A progressão per saltum é admissível em nosso ordenamento jurídico?

A progressão per saltum é admissível em nosso ordenamento jurídico?

Como se sabe, a progressão de regime é um benefício que todo condenado faz jus quando atendidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei. Ou seja, atendidos referidos requisitos, o condenado poderá passar de um regime mais rigoroso para um regime menos rigoroso (cf. art. 112, da LEP).

Isso se dá, pois, no Brasil, o legislador optou pelo chamado “sistema progressivo”, havendo, por conseguinte, uma flexibilidade para possíveis transferências entre regimes.

Pois bem. Tratemos, enfim, do tema do presente artigo: progressão de regime “per saltum” (por salto).

A progressão “per saltum” seria a possibilidade do reeducando “pular”, “saltar”, entre regimes de cumprimento de pena.

Em tese, o reeducando deveria ir do regime fechado para o semiaberto, e do regime semiaberto para o aberto. Todavia, a progressão ora discutida daria a oportunidade (por nós defendida) de, por exemplo, ser transferido o reeducando diretamente do regime fechado para o aberto, caso tenha atendido os requisitos previstos em lei.

Predomina em nossa jurisprudência pátria a impossibilidade desse tipo de progressão de regime, fundamentada na literalidade do art. 112, da LEP: “… quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior”. O reeducando, segundo esse entendimento, deve, necessariamente, respeitar o período de cumprimento em cada regime prisional.

 É o que entendeu o STJ sobre o tema ao editar a súmula nº 491:

É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Não obstante o douto entendimento da súmula de nosso Tribunal Superior, ousamos discordar de tal posicionamento. 

Analisemos minuciosamente a literalidade do art. 112, da Lei de Execuções Penais:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. – grifo nosso

Ora, o supracitado artigo em nenhum momento veda a progressão de regime “per saltum”. 

O que há é a possibilidade de progressão de regime àquele que cumpri “ao menos um sexto” de sua pena em um “regime anterior” para um “regime menos rigoroso”, em nada especificando sobre qual regime seria esse. 

Ou seja, não se vê a obrigatoriedade do reeducando ter que necessariamente passar pelo regime semiaberto.

Sendo assim, na hipótese em que um reeducando ostente bom comportamento carcerário e, concomitantemente, tenha cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena em regime fechado, nada obstaria que ele fosse colocado diretamente no regime aberto.

Nesse sentido, já se constata um avanço em nossa jurisprudência ocorrida no HC nº 171.680/SP, julgado pela 5ª Turma do STJ, em 17/05/2012, que reconheceu o direito do reeducando de ser colocado no regime aberto mesmo não tendo passado pelo regime semiaberto, em razão da desídia/ineficiência do Estado em promover sua remoção:

se o Juiz das Execuções Penais entender que o reeducando preenche o requisito subjetivo, analisará o requisito objetivo conferindo se já cumpriu o lapso total referente às duas frações exigidas pela lei para os dois estágios, valendo-se, inclusive, do tempo cumprido indevidamente no regime mais rigoroso. Configura constrangimento ilegal a permanência do apenado em regime mais rigoroso que aquele assegurado pela lei. Se o Estado, por ineficiência, não providencia a remoção do reeducando para o regime mais brando, não pode o paciente, ser punido com a privação de sua liberdade.

Enfim, tendo em vista as duas correntes de interpretações do dispositivo legal, defendemos que a interpretação mais favorável ao reeducando seja acatada, em respeito ao “favor rei”, não devendo, por conseguinte, subverter lei que, aprioristicamente, dever-se-ia  se mostrar favorável a este.


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Matheus Leite dos Santos

Advogado criminalista

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