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A proteção ao meio ambiente como direito humano fundamental

A proteção ao meio ambiente como direito humano fundamental

Juridicamente, pode-se definir meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (artigo 3º, inciso I da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 combinado com o Anexo I, inciso XII da Resolução 306 de 05 de julho de 2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente).

Nesse sentido, existem cinco espécies de meio ambiente, todas tuteladas juridicamente, quais sejam: natural, artificial, cultural, do trabalho e do patrimônio genético. 

1. Meio Ambiente Natural ou Físico

É aquele criado originalmente pela natureza, que não sofreu qualquer interferência da ação humana que tenha modificado a sua essência. É composto pelos recursos naturais: água, solo, ar atmosférico, fauna e flora.

2. Meio Ambiente Artificial

É aquele que teve sua origem trabalhada, alterada e modificada pela ação humana. É formado pelos espaços urbanos fechados e abertos, tais como: prédios residenciais, via pública, praças, abarcando também a zona rural.

3. Meio Ambiente Cultural

Trata-se do patrimônio cultural nacional que inclui as relações culturais, turísticas, arqueológicas, históricas e paisagísticas. São bens produzidos naturalmente ou pela ação humana que referenciam a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos que formam nossa sociedade, podendo ser uma cidade, um prédio, uma paisagem, uma dança típica, uma comida. Temos como exemplos de patrimônios culturais brasileiros a cidade de Ouro Preto, em Minas Gerais, o Cristo Redentor, no Rio de Janeiro, o samba de roda, a capoeira, a cachaça, entre outros.

4. Meio Ambiente do Trabalho

É o local onde homens e mulheres desenvolvem suas atividades laborais. Para que seja considerado adequado, o ambiente de trabalho deve apresentar condições salubres e ausência de agentes que causem riscos à saúde física e mental dos trabalhadores.

5. Meio Ambiente do Patrimônio Genético

São as informações de origem genética, oriundas dos seres vivos de todas as espécies seja animal, vegetal, microbiana ou fúngica, contidas em amostras, na forma de moléculas e substâncias, provenientes do metabolismo destes espécimes e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos. 

A preocupação em preservar o meio ambiente para benefício da humanidade é um fenômeno recente. Somente nos anos 70 é que os países julgaram ser necessárias medidas universais eficazes a fim de evitar a degradação ambiental.

Assim, a Organização das Nações Unidas (ONU), no período de 05 a 16 de junho de 1972, realizou na Suécia, a primeira conferência mundial sobre o meio ambiente, originando a Declaração de Estocolmo Sobre o Ambiente Humano, ratificada e promulgada pelo Brasil.

A Declaração das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo) tem em seu texto princípios que abordam as principais causas que prejudicam o planeta e a recomendação de atitudes para minimizá-las.

Pela primeira vez na história a preservação do meio ambiente foi considerada um direito humano fundamental no sistema global de proteção, conforme estabelece o primeiro princípio da Convenção de Estocolmo:

O homem tem direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. 

Já no sistema regional de proteção aos direitos humanos, a Organização dos Estados Americanos (OEA) elaborou em 17 de novembro de 1988, em El Salvador, o Protocolo de São Salvador, que é um adicional à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

O Protocolo de São Salvador também eleva a proteção ambiental à condição de direito humano fundamental ao determinar que toda pessoa tem direito a viver em um meio ambiente sadio e a contar com os serviços públicos básicos, cabendo aos Estados promoverem a sua proteção, preservação e melhoramento (Artigo 11).

No âmbito nacional, a nossa Constituição Federal de 1988, baseada nesses importantes diplomas internacionais, foi a primeira que se preocupou com a proteção ambiental de forma específica e global, rezando que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Artigo 225 da CRFB).

Além disso, nossa legislação infraconstitucional (Lei 9.605/1998) dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Conclusão: existem várias normas de proteção ambiental, tanto internacionais quanto nacionais. O problema é aplicá-las na prática. Há muito o que ser feito ainda para resolver essa problemática. Porém, considerar o meio ambiente como direito fundamental do ser humano é um passo importante para que isso ocorra.


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Marco Antonio Pedroso Cravo

Advogado. Especialista em Direito e Processo Penal

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