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A racionalidade das leis penais: teoria e prática

A racionalidade das leis penais: teoria e prática

A presente resenha é realizada sobre a obra de José Luis Díez Ripollés, professor doutor catedrático da Universidade de Málaga, na Espanha. A obra foi traduzida e prefaciada pelo Prof. Doutor Luiz Regis Prado, a qual nos trás uma complexa reflexão sobre a criação do Direito Penal, e nos direciona que não basta verificar, quando de sua criação, se foram observadas as formalidades competenciais previstas na Constituição (norma fundamental), mas, se está presente, durante esse processo construtivo, a observância dos parâmetros fundamentais exigidos pela racionalidade.

No pensamento do autor interessará para tal construção do Direito Penal, e para o exame de tal racionalidade da lei penal criada, observar os momentos antes e depois da elaboração da norma. Objetiva-se que o jurista ora intérprete realize um exame de percepção para saber se existe ou não um descompasso entre a realidade e a resposta oferecida (ou apenas uma ausência de resposta) no momento da deliberação, e, posteriormente, verifique uma avaliação desses resultados nos diferentes atores sociais.

Quanto à Política Criminal, ou seja, a racionalidade das leis no processo legislativo, para o autor a mesma compreende três fases: a fase pré-legislativa (social), a fase legislativa, e a fase pós-legislativa (subsuntiva).

Neste compasso, para o autor, a fase social compreende cinco etapas sucessivas que deverão ser observadas:

  1. Crença em uma disfunção social – uma situação social e a falta de resposta pelo Direito Penal;
  2. Preocupação social – o que os atores sociais direcionam como preocupante ou medo em relação à conduta criminal;
  3. Opinião pública;
  4. Programa de ação – quais serão as ações propostas para conter o problema que se apresenta;
  5. Projeto de lei – a elaboração de uma proposta compatível com tais resultados.

Essa fase social, composta pela homogeneidade dos agentes sociais, poderá ser um caminho importante para a compreensão do problema enfrentado.

Assim, o exaurimento de todas as fases da Política Criminal certificará que a norma de Direito Penal, proposta ou já criada, poderá ser efetivamente cumprida pela sociedade, e que esta normatização apresente reais condições de reagir quando ocorrer o descumprimento de seu comando pelo agente, evidenciando-se os resultados esperados, sem que ocorra a possibilidade desta norma ultrapassar os limites criados pela própria responsabilidade e punição penal.

Na fase legislativa nada seria válido quando da concretização da norma penal, vindo esta desligada deste conteúdo social, dos interesses e dos próprios valores norteados pelo Direito Penal, e que tais elementos se encontrem dentro de uma dimensão racional dos direitos fundamentais, e das garantias constitucionais, permitindo a participação integrada de todos os atores sociais.

A democracia, neste aspecto, se apresenta racional. Assim, a atuação da população na efetiva elaboração das leis faz com que ocorra uma quebra no próprio resultado autoritário que por muito advém ao Direito Penal, abrindo-se, a mais complexa discussão sobre os temas relevantes, de todos os níveis sociais.

A fase subsuntiva se apresenta de grande importância, ou seja, no momento de interpretação e aplicação em um caso concreto da norma penal pelo magistrado, o qual representará a política do Estado, e muitas vezes sua interpretação transparecerá quais são realmente os fins perseguidos por este, dentro da seara de abrangência daquela norma de Direito Penal.

Para tanto, nesta fase deverão ocorrer as avaliações sobre a aplicação das normas ao caso concreto, e se esta está devidamente adequada à realidade social ou econômica que se pretende regular, nos trazendo as respostas necessárias, que muitas vezes poderão novamente ser utilizadas para a renovação de uma nova fase, agora, pré-legislativa, para fins de novamente se tentar chegar a uma adequação racional da norma, para fins de se conter a expansão injustificável do Direito Penal. Pode-se afirmar que estamos diante de um modelo cíclico.

Assim, em nosso pensamento, a utilidade prática de aplicação dos conceitos da racionalidade das leis encontra fim para se evitar a criação emergencial de normas penais que denotem simplesmente interesses pontuais, muitas vezes efêmeros, e que se apresentam díspares de todo o contexto social. Esta efemeridade almeja uma simples e rápida resposta para uma questão extremamente complexa e duradora que advém dos erros da Política Criminal Brasileira. 


Resenha crítica sobre a obra de José Luis Díez Ripollés. In: RIPOLLÉS, José Luis Díez. A racionalidade das leis penais: teoria e prática. Trad. Luiz Regis Prado. 2. Ed. São Paulo: RT, 2016.


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