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A razoável duração do processo penal e o impacto das súmulas 52 e 21 do STJ

A razoável duração do processo penal e o impacto das súmulas 52 e 21 do STJ

A Constituição da República Federativa do Brasil consagra como um direito fundamental a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Trata-se, sem dúvida, de um relevante princípio cujo intuito é assegurar a todos uma justiça célere e eficiente na prestação do socorro jurisdicional pleiteado.

Porém, analisando a realidade do Poder Judiciário brasileiro, especificamente os processos criminais, nota-se violações gritantes: réus presos preventivamente permanecem longos períodos encarcerados à espera de julgamento.

De fato, não existe norma infraconstitucional regulamentando quanto tempo o réu pode ficar preso sem julgamento. Nada obstante, pincelando acerca do assunto, a Lei. 11.719/2008 dispôs que no rito ordinário penal a audiência de instrução deve ser realizada em, no máximo, 60 dias; por sua vez, no rito sumário penal, esse prazo cai para 30 dias. Já no Tribunal do Júri, a regra é  de 90 dias para o término da fase de pronúncia.

Esses prazos são observados no contexto prático? Dificilmente. É como diz o Doutor Aury Lopes Jr

são prazos sem sanção, logo, com um grande risco de ineficácia (Lopes Jr, Aury. Direito Processual Penal. 16ª Ed. 2019, Saraiva).

E pasmem, o absurdo ainda continua!

Não bastassem as violações ao princípio da razoável duração do processo, com réus presos por longos períodos esperando designação de audiência ou mesmo julgamentos, existem duas súmulas do Superior Tribunal de Justiça que dão margem a essas violações merecendo uma reinterpretação URGENTE, a saber: súmula n. 21 e n. 52.

A súmula n. 52 diz que

encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

No mesmo sentido é a súmula de n. 21 cujo verbete é

pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução.

Analisando amiúde os verbetes acima, conclui-se que até a instrução ou até a decisão de pronúncia na seara do Júri o réu tem direito a razoável duração do processo, depois disso dane-se, pode esperar o tempo que for!?

Necessário apontar aqui a explicação de Gustavo Badaró,

a súmula cria um termo inicial anterior à prolação da sentença que é incompatível com o direito fundamental de ser julgado em um prazo razoável, fixado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição (BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006)

Aplicando-se uma interpretação conforme a Constituição, tem-se que há muito já deveriam ter sido canceladas essas súmulas por incompatibilidade com o princípio da razoável duração do processo. E de saber que muitos habeas corpus atacando o constrangimento por excesso de prazo são negados com base nas súmulas acima.  

Na verdade, uma lástima, isso porque no processo penal, forma é garantia. De um lado é inibidor do excesso do poder punitivo Estatal; de outro, constitui verdadeira garantia para o réu, porém a lei – e aqui me expresso de forma genérica –, não é aplicada.


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