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A reabilitação de faltas graves na execução penal

A reabilitação de faltas graves na execução penal

No âmbito da execução penal, para que os sentenciados tenham o direito à comutação, indulto, livramento condicional e progressão de regime, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.

Isso que dizer que, além do cumprimento do período necessário da pena para cumprir o requisito objetivo de cada pedido na execução, é necessário o cumprimento concomitante do requisito subjetivo. O requisito subjetivo para a concessão de comutação, indulto e livramento condicional na execução é o bom comportamento carcerário e a não homologação de faltas graves.

No caso da comutação e indulto, os sentenciados não poderão ter cometido faltas graves homologadas na data de promulgação dos decretos presidenciais. Já no livramento condicional, será avaliado para a concessão o cumprimento do requisito objetivo e o comportamento carcerário dos sentenciados ao decorrer do cumprimento das penas na execução como requisito subjetivo, bem como as faltas graves cometidas.

O período a ser analisado como requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve ser delimitado. Nesse sentido aduz ROIG (2018, p. 214): 

O comportamento satisfatório do condenado não necessita ser comprovado durante toda a execução da pena, mas apenas em período razoavelmente anterior, sob pena de consagração de punição sem limites temporais. Se inclusive a prática de delitos admite a reabilitação, não se justificaria vedá-la para as faltas disciplinares. Enfim, permitir que uma falta longínqua possa contaminar toda a execução da pena se assemelharia, grosso modo, à própria admissão de sanção carcerária “perpétua” (obviamente dentro dos limites temporais da execução da pena).

Em diversas situações, os direitos pleiteados são negados pelo descumprimento dos requisitos subjetivos. Ocorre que há algumas situações que precisam ser analisadas para averiguar se de fato não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.

Nesse sentido, é importante analisar o que dispõe o Estatuto Penitenciário de cada Estado. Por exemplo, o Estatuto Penitenciário do Paraná dispõe no artigo 83 sobre a reabilitação automática das faltas graves no âmbito da execução penal após o decurso de 12 meses: 

Art. 83. Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar. Parágrafo Único – A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto.

Ainda, ressalta o artigo 81:

Os pedidos de reabilitação de falta grave serão submetidos à apreciação do Conselho de Reclassificação e Tratamento, que decidirá no prazo de 15 dias, desde que:

I. transcorrido o período mínimo de seis meses, após o término do cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime fechado;

II. transcorrido o período mínimo de três meses, após o término do cumprimento da sanção, para os presos que cumpram pena em regime semiaberto, desde que não haja regressão de regime imposta pelo juiz da execução.

Nesse sentido, ressalta AVENA (2019, p. 145):

Caso entenda por indeferi-lo, deve o juiz fazê-lo de forma motivada, amparando-se em dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou circunstâncias não previstos da LEP, tal como a gravidade abstrata do crime cometido ou o fato de o apenado possuir ainda longo tempo de pena a cumprir.

Também nessa linha é o entendimento jurisprudencial:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTAS GRAVES JÁ REABILITADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As instâncias ordinárias não lograram fundamentar o não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime intermediário, mormente porque a quantidade da pena e os fatores relacionados ao crime praticado, não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, bem como as faltas disciplinares são antigas, já reabilitadas há 3 anos, havendo atestado de bom comportamento e exame criminológico favorável. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para cassar o acórdão e a decisão de 1º Grau, e determinar que o Juízo da Execução reexamine o pedido de progressão de regime, analisando o requisito subjetivo (mérito) com base em elementos concretos da execução da pena, à luz do disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC 367.947/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 4/11/2016).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO. NOTÍCIA DE FALTA GRAVE PRATICADA EM 2017. FALTA ANTIGA. REABILITAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar em desconsideração total do histórico carcerário do preso, mas sim em sua análise em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, que regem não só a condenação, como a execução criminal. 2. Considerando-se a data da última falta praticada, imperioso notar que há decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado, dada a natureza progressiva do cumprimento de pena. 3. Agravo regimental improvido, (grifos nossos).(Processo AgRg no HC 513650 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2019/0160190-8, Ministro: Nefi Cordeiro, Órgão julgador: T6 – SEXTA TURMA, Data do julgamento: 05/09/2019, Data da publicação: DJe 12/09/2019).

Portanto, no caso de indeferimento de pedidos pleiteados no âmbito da execução penal para progressão de regime, livramento condicional, comutação e indulto por ausência de preenchimento do requisito subjetivo, é fundamental analisar primeiro se houve a efetiva homologação judicial da falta grave em comento, bem como se já não transcorreu o período necessário para a reabilitação dessas faltas graves nos casos concretos, possibilitando a concessão dos direitos pleiteados.


REFERÊNCIAS

ROIG, Rodrigo Duque Estrada, Execução penal : teoria crítica. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

AVENA Norberto, Execução penal, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018.


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Paula Yurie Abiko

Pós-graduanda em Direito Penal e Processual Penal - ABDCONST. Pós-Graduanda em Direito Digital (CERS). Graduada em Direito - Centro Universitário Franciscano do Paraná (FAE).

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