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STJ: a realização de exame técnico constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa

STJ: a realização de exame técnico constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, a despeito da jurisprudência consolidada, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” (enunciado n. 64 da Súmula do STJ), a realização de exame técnico, sobretudo para verificação da possível alienação mental, constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa.

A decisão (HC 605.026/MG) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz:

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA HÁ UM ANO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO PENAL SOBRESTADA HÁ CERCA DE 10 MESES. TRANSTORNO MENTAL E DE COMPORTAMENTO DO ACUSADO. SUCESSIVAS INTERNAÇÕES. RISCO DE SUICÍDIO E AUTOMUTILAÇÃO. PRESERVAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FERIMENTO À RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. A despeito da jurisprudência consolidada nesta Corte, segundo a qual “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” (enunciado n. 64 da Súmula do STJ), a realização de exame técnico, sobretudo para verificação da possível alienação mental, constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa. 3. Não é verossímil a imputação da responsabilidade pelo tempo exagerado de segregação cautelar ao acusado que lança mão desse recurso – mormente se ambas as partes pugnaram pela realização da perícia, deferida há cerca de 11 meses, quando da assentada que encerrou a instrução. 4. Na espécie, há relatos de surtos do réu, tentativas de suicídio e mutilações, no interior do presídio, além da descrição de internações prévias e uso de medicações. Psiquiatra da Secretaria de Estado de Administração Prisional – SEAP prescreveu ao custodiado antidepressivos, orientou seguimento psicológico regular e frequente, bem como “vigilância 24 horas devido ao risco de autoagressão”. 5. Constitui coação ilegal a manutenção do acusado – portador de notório desequilíbrio mental, diagnosticado por profissionais de saúde e sugerido por agentes policiais e companheiros de cela – na unidade prisional, assim como a tramitação do feito por período desmedido, máxime quando se trata de cárcere cautelar e há questionamentos sobre a integridade mental do réu. 6. Ordem concedida, a fim de determinar a transferência imediata do paciente para estabelecimento médico-penal da região, que abriga e trata detentos diagnosticados com doença mental – sem prejuízo de outras providências cautelares que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC 605.026/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020)

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