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A regularização de ativos estrangeiros no exterior e o PL 2960/15

Por Rossana Brum Leques

Tramita em regime de urgência na Câmara dos Deputados, nos termos do art. 64, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, o Projeto de Lei 2960/15, sujeito à apreciação do Plenário nos próximos dias, que estabelece um regime especial de regularização cambial e tributária (RERCT) de ativos de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil.

A redação proposta baseia-se em projetos anteriores, de 2003 e 2005, e retoma importante discussão a respeito do tema, já que a medida possibilitará o afastamento das consequências de natureza criminal por meio do instituto da anistia. Para tanto, deverá o titular dos ativos realizar a sua declaração à Receita Federal e ao Banco Central, procedendo ao respectivo pagamento dos impostos e de multa.

A anistia neste caso é figura fundamental, tendo em vista que o crime de evasão de divisas não permite a extinção da punibilidade por meio do pagamento de multa, tal como ocorre com os crimes tributários, por exemplo. Trata-se, assim, de política de incentivo à repatriação dos valores, desde que possuam origem lícita.

Eis pressuposto importante, a licitude da procedência dos ativos, à medida que impede que valores obtidos por meio de corrupção, tráfico de drogas ou qualquer outra prática criminosa sejam “esquentados” – receio bastante debatido entre os parlamentares.

Neste caso, o cuidado mais importante será a identificação da origem lícita ou não dos ativos repatriados. De acordo com o novo texto substitutivo, apresentado pelo Relator do Projeto (deputado Manuel Junior), será exigida “declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita” (cf. art. 4º, §1º, inciso IV).

Ainda de acordo com o parágrafo 4º do mesmo dispositivo, após a adesão ao RERCT e regularização, os ativos financeiros deverão ser internalizados por meio de instituição financeira autorizada.

Daí a possível necessidade de regulamentação do dever de comunicação por parte de tais instituições daquelas operações consideradas suspeitas, tal como ocorre nos crimes de lavagem de dinheiro, como sugerem Pierpaolo Cruz Bottini e Mauricio Silva Leite (veja aqui), inspirados no artigo 1º, II, b, do PL 354/2009, de autoria do senador Delcídio Amaral. Trata-se de proposta interessante, em consonância com a política atual e que protegerá o contribuinte por meio do sigilo bancário, como ressaltam os próprios autores.

Além do crime de evasão de divisas, estão abarcados no projeto os demais crimes decorrentes da conduta, quais sejam: sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, descaminho, uso de documento falso, associação criminosa, contabilidade paralela, funcionamento irregular de instituição financeira e falsa identidade para operação de câmbio. Conferir anistia da evasão de divisas sem incluir os crimes conexos acima listados seria medida inócua, fadada ao insucesso, pelo que se entende acertada a extensão.

Com base em tais informações, num primeiro olhar, a lei em comento poderia soar injusta, já que beneficia criminosos com alto poder econômico. No entanto, uma análise mais calma revela que os ganhos obtidos pelo país serão consideráveis, o que, em tempos de crise, parece mais que bem-vindo.

Ademais, o crime de evasão de divisas parece um tanto quanto desajustado à realidade atual – as discussões a respeito da legitimidade de proteção do bem jurídico em questão (se chegarmos a um consenso sobre qual seja) não dão margem à dúvida.

Explico. Não há um consenso na doutrina sobre qual é o bem jurídico tutelado pelo crime descrito no art. 22, da Lei nº. 7.492/1986. Parcela da doutrina entende que seriam as reservas de câmbio do país. Outra parte, por sua vez, utiliza-se de expressões mais amplas, como o sistema financeiro. A fluidez do conceito, por si só, parece indicar a inadequação do tratamento penal da matéria. Não parece demais lembrar. O Direito Penal deve ser fragmentário e mínimo, aplicado como ultima ratio.

Então, que venha a anistia.

Rossana

Rossana Brum Leques

Advogada (SP) e Professora

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