A responsabilização penal pelo dano ambiental: o cenário legislativo contemporâneo
Por Pedro Arruda Júnior
Com o desenrolar dos séculos, a utilidade do meio ambiente é nitidamente visível e importante em toda e qualquer sociedade. No mais, o descontrole no uso dos recursos naturais alavancou uma triste evolução ambiental, caracterizado por uma crise em relação ao ser humano para com o meio ambiente.
A consciência ambiental começou a ter força, especificamente, na década de 70, pela junção de um grupo de estudiosos das diversas nações, conhecido por Clube de Roma, o qual se criou um relatório intitulado “The limits to growth” (Os limites do crescimento).
A Conferência trouxe vários ideais para o bem comum internacional, mesmo com o grande número de críticas dos países subdesenvolvidos. Contudo, foi a primeira reunião que tratou sobre meio ambiente, “cujo objetivo era fazer um balanço dos problemas ambientais em todo o mundo e buscar soluções e novas políticas governamentais com o intuito de reduzir os danos causados ao meio ambiente (Oliveira, 2012, p. 21)”.
Assim, um dos seus resultados foi a aprovação da Declaração de Estocolmo, o verdadeiro alcorão mundial dos ambientalistas, que determinou, dentre alguns objetivos, a criação de um programa, pelas Nações Unidas, em prol do meio ambiente. Com este objetivo, criou-se o Programa das Nações Unidas pelo Meio Ambiente (PNUMA), com sede na cidade de Nairobi – Quênia, e tem como norte a fiscalização de programas e atividades em proteção do meio ambiente, bem como aspectos financeiros e organizacionais.
Em âmbito nacional, outro grande marco na defesa dos recursos naturais, foi a Constituição Federal de 1988, posto que entre todas as Constituições, a de 1988 foi a que mais se preocupou e a que mais propôs políticas públicas voltadas a proteção da biota. Neste passo, faz-se digno de referência o art. 225 CF/88:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[…] 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Dessa feita, em 1998, foi editada a Lei 9605, Lei de Crimes Ambientais, com o fito de disciplinar o §3º do art. 225 CF/88, e regular as sanções penais e administrativas ambientais aplicadas sejam as pessoas físicas sejam a pessoas jurídicas.
Em que pese as penas cominadas às pessoas físicas, o Capítulo III da Lei 9.605/98, dispõe que às pessoas físicas que violam normas serão infligidas as penas privativa de liberdade, de multa, ou restritiva de direitos.
De modo que as penas privativas de liberdade tem disposição regulada nos artigos 29 ao 69A da Lei 9.605/98, e é espécie, da qual possui como gêneros a pena de detenção e a pena de reclusão.
Em relação a pena de multa, cabe salientar, que mesmo sendo imputada em seu valor máximo, o juiz pode aumentá-la em três vezes, na eventual hipótese em que ela se mostrar ineficaz, em virtude da vantagem econômica colhida com o crime ambiental Outrossim, o valor da multa é calculado em consonância com o Código Penal em seu art. 49, § 1º cumulado com o art. 18 da Lei de Crimes Ambientais.
Acerca da Pena Restritiva de Direitos, como sanção aplicável às pessoas físicas, é necessário afirmar que estas podem substituir as penas privativas de liberdade em duas hipóteses, quais sejam, quando se tratar de crime na modalidade culposa ou a pena privativa de liberdade aplicada for inferior a quatro anos ou quando os motivos ou as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficientes para efeito de reprovação e prevenção do crime.
Ademais, a Lei 9.605/98 diverge do Código Penal, tendo em vista que não faz exigências de certos requisitos para a substituição das penas, como o fato de que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça, ou de que o acusado não seja reincidente em crime doloso.
O art. 8º da Lei de Crimes Ambientais coloca cinco espécies de penas restritivas de direitos, são elas, a prestação de serviço à comunidade, a interdição temporária de direitos, a suspensão parcial ou total de atividades, a prestação pecuniária, assim como o recolhimento domiciliar.
No tocante a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais, é cediço que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por infrações decorrentes de decisões emanadas por seu representante legal ou contratual, bem como por órgão colegiado, desde que atuante no interesse ou benefício de sua entidade.
Com efeito, a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais, não restringe a responsabilidade de pessoas físicas igualmente culpadas por crimes ambientais, sejam elas autoras, co-autoras ou partícipes. Nesse sentido verifica-se a manifestação proferida pelo Ministro Felix Fisher em 2007 no REsp. 889.528-SC:
Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio.
Neste diapasão, a pena privativa de liberdade é a única pena não aplicável a pessoa jurídica, isso porque ela é incongruente com a natureza do ente moral. Dessa forma podem ser cominadas às pessoas jurídicas a pena de multa, a pena restritiva de direitos e a prestação de serviços à comunidade.
Cabe salientar, que existe ainda a possibilidade de liquidação forçada da pessoa jurídica, em casos em que a empresa tem como função primordial a permissão, a facilitação ou a ocultação de prática de crime disposto na Lei. 9.605/98. A sanção ora em comento, resulta na dissolução completa da empresa, tendo em vista que todo seu patrimônio é tido como objeto de crime, e é então confiscado pelo Fundo Penitenciário Nacional.